Atores da especializada distantes e hostis
(...) “E por outro saber que no curso da ação o juiz sequer
recebe advogados e ainda permitem que seus serventuários exercitem a falta de
urbanidade nos balcões de atendimento das VTs. Uma cultura do tempo do Brasil
colonial, destilando a arrogância, como se essa fosse a única forma de auto-afirmação
de um poder, que a bem da verdade nunca existiu e jamais existirá no conceito
de uma sociedade moderna”.
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
A sociedade sempre respeitou
o judiciário brasileiro, e por isso o elegeu seu defensor. O fez apostando que
a justiça sempre resolveria de forma célere a demanda proposta. Atingir a ágil
prestação de serviços e atender ao Princípio da Celeridade, em detrimento do
Princípio de Segurança Jurídica é dever do Estado/Juiz.
Ao refutar do seu real papel, o agente atento
ao equilíbrio do Ordenamento Jurídico e, por conseqüência, lesiona e fragiliza as
relações da sociedade, assim, a questão da celeridade processual passou a ser o
centro das atenções, merecedora das mais veementes criticas.
Ademais a morosidade compromete o Princípio
do Devido Processo Legal, o que estaria fragilizando as partes envolvidas e,
concomitantemente, desenvolvendo a insegurança jurídica. Em suma a suposta segurança jurídica não pode “engessar” o
processo, não pode paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de Direitos.
Segurança jurídica - A leniência na
prestação jurisdicional é a questão central, de um tema que desafiam juristas,
atores e partes. Por outro o tempo estendido de tal forma na entrega do
resultado da ação, ocasiona perdas, para ambos os lados, e (até mesmo a parte
acionada), que deseja ter sua defesa apreciada com rapidez, muito embora muitas
delas, irreversíveis.
De toda forma o processo célere e efetivo, é
sinônimo da Segurança Jurídica, basilar no princípio. De fato a
morosidade processual compensa a insensatez, e nunca trouxe adocicadas medidas
de forte impacto midiático, ao contrário são de pouca consistência ou efeito.
Quando trago aqui ocorrências pontuais da JT, e aponto seus inúmeros percalços,
tenho emotiva preocupação e visão futurista deste judiciário de que hoje faz
seu vestibular para extinção.
Agravou-se em meio à crise institucional
que açoda o judiciário, a extinção da especializada, tendo como reflexo
sentenças injustas, a morosidade, a ausência de efetividade na solução do
conflito, uma questão ainda mais latente, a quebra da relação juiz/advogado no
tocante as Prerrogativas, com o art. 133 da CF, quando diz que “o advogado é
indispensável à administração da justiça” (...)
Morosa - Essa justiça há muito desdenha a
necessidade do trabalhador receber com celeridade o salário alimento. Um dos
pontos desta anomalia é a designação de audiência de conciliação acontece em
seis meses ou mais. Juízes que só marcam pautas compactadas terça, quarta e
quintas.
Por outro no curso da ação o juiz sequer
recebe advogados e ainda permitem que seus serventuários exercitem a falta de
urbanidade nos balcões de atendimento das VTs. Exercitando uma cultura do tempo
do Brasil colonial, destilando a arrogância, como se essa fosse a única forma
de auto-afirmação de um poder, que a bem da verdade nunca existiu e jamais
existirá no conceito de uma sociedade moderna.
Fontes do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) vem revelando mesmo que “maquiadas”, as estatísticas as discrepâncias
a partir dos números negativos que açoitam violentamente, este principio
basilar, quando a tramitação de um processo registra em média de seis a doze
anos para sua solução.
Desrespeito aos prazos - O
princípio da celeridade processual nasceu constitucionalmente com a reforma do
Judiciário, (Emenda Constitucional nº 45, de 2004), que estabeleceu no artigo
quinto: Art. 5º caput: LXXVIII a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nem meios, nem celeridade,
esse tem sido o cerne da questão.
Este dispositivo
constitucional surgiu porque a sociedade brasileira, de forma crescente e
incisiva, manifesta intolerância com o Judiciário, percebendo que esta parcela
do poder não vem cumprindo com sua função de forma satisfatória, especialmente
porque os prazos para os julgadores, prazos impróprios, permitem uma acomodação
inexplicável por parte daqueles que deveriam servir agilmente e não ao tempo de
suas conveniências.
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