Titular: Helio Fernandes

sábado, 2 de junho de 2018


Juízes fazem da especializada um tormento
 O desmando é latente neste judiciário. É protagonizado pelos seus atores especializados. Existe excessiva soberba por parte de todos. Sem uma saída, o modelo de justiça está estruturado para que o processo arruíne o empregador e este seja remetido para a clandestinidade.”

ROBERTO MONTEIRO PINHO                                           
Nove horas da manhã de uma terça feira, (segunda nunca marcam pautas) audiência em uma das varas trabalhistas do Rio de Janeiro. Corredores tomados por um grande público, os advogados esperam o anuncio de mais uma audiência, nesse Tribunal Trabalhista considerado o "inferno do judiciário".
De um lado o reclamante (que ajuizou a demanda), do outro o empregador que vai se defender como pode numa justiça á muito tempo considerada paternalista, xenófoba, onde o patrão é sempre o "vilão da história". Para amargar mais ainda o dia, o sistema PJe-JT não funciona mais uma vez.
O caos está decretado e a audiência é chamada, o reclamante calado, fustigado pelo tempo e pela incerteza, seu advogado apresenta argumentos (já na inicial), e o representante da empresa, (entrega) e sustenta a defesa. São ouvidas testemunhas, e o processo não tem acordo, nada mais, razões finais, está judicializada mais uma entre os 28 milhões de ações existentes na Justiça laboral.
Soberba - O juiz explicitamente não tem paciência para mediar e o empregado acha que vai se dar bem de toda forma. Muitos até conseguem, sentenças que não condizem sequer com a realidade do negócio do acionado. Afinal o magistrado “tudo pode”, ridiculamente até se autodenomina de “desembargador-juiz”. Sem deixar a soberba de lado, eles ditam regras para donos de botequins, lojinhas, quitandas, ações de domésticas, de serventes de obras, entre outros.
A saga manieta empregadores humildes, tão quanto o reclamante, completamente alienadas a sofisticada verborragia das leis e do especializado direto do trabalho. Desde que não seja uma empresa pública, ou Banco, esse pode enfrentar o juízo transloucado, enquanto o micro e pequeno empregador, só lhe restam sucumbir, diante 44 mil títulos no arcabouço jurídico, alicerçados num direito, onde predomina,in dúbio pro misero”. O melhor caminho reclama um desses micros: “é não ter empregado, aqui vale o que eles dizem”, desabafa.
A bem da verdade a conceituação do princípio “in dubio pro misero”, nas linhas de Leite (2006, p. 488), consiste na possibilidade de o juiz, em caso de dúvida razoável, interpretar a prova em benefício do empregado. Por exemplo, recente: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a simples “amizade virtual” não é suficiente para reconhecimento de suspeição por interesse de testemunha na causa.
Clandestinidade - Apesar do empenho da Ordem dos Advogados, na luta pelo mau desempenho do sistema PJe-JT, que vem atormentando o segmento laboral, não trazendo resultados positivos, na diminuição do estoque de ações e a promovendo a celeridade. É bom lembrar o que dispõe a LOMAN e o inciso LXXVIII do artigo 5º. da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O desmando é latente neste judiciário. É protagonizado pelos seus atores especializados. Existe excessiva soberba por parte de todos. Sem uma saída, o modelo de justiça está estruturado para que o processo arruíne o empregador e este seja remetido para a clandestinidade. Em suma: o empregador, desiludido, aturdido e sem saída, se desfaz dos seus bens e busca o extremo, se tornando mais um informal.
Judicialização - Há muito defendo aqui a necessidade de uma higienização na mentalidade dos juízes trabalhistas. Pontuo principalmente no trato das partes, seja em audiência seja na serventia ou seu gabinete.
Atuar nessa justiça tem sido um suplício para a advocacia. Perguntamos afinal que judiciário é esse em que o juiz decide que o executado que recebe uma aposentaria pode ser penhorado, deixando apenas um salário, sob o argumento faccioso que a Carta Magna prevê esse mínimo para sua sustentação:

Que justiça é tão venal a ponto de reter alvará de honorários por meses, quando este é salário alimentar?
Que ordenamento jurídico resiste à determinação, de que a demanda seja pacificada, antes de judicializa-la?
Que formato de justiça é esse que assegura ao cidadão a máxima de que “todos são iguais perante a lei”, quando os próprios judicantes não aplicam este diploma?

È comum as serventias deixar de cumprir seus mais elementares dos procedimentos, e quando cobrados, jogam a responsabilidade para o juiz.

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