Juízes fazem da especializada
um tormento
“O desmando é latente
neste judiciário. É protagonizado pelos seus atores especializados. Existe
excessiva soberba por parte de todos. Sem uma saída, o modelo de justiça está estruturado
para que o processo arruíne o empregador e este seja remetido para a
clandestinidade.”
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
Nove horas da manhã de uma terça
feira, (segunda nunca marcam pautas) audiência em uma das varas trabalhistas do
Rio de Janeiro. Corredores tomados por um grande público, os advogados esperam
o anuncio de mais uma audiência, nesse Tribunal Trabalhista considerado o
"inferno do judiciário".
De um lado o reclamante (que
ajuizou a demanda), do outro o empregador que vai se defender como pode numa
justiça á muito tempo considerada paternalista, xenófoba, onde o patrão é
sempre o "vilão da história". Para amargar mais ainda o dia, o sistema
PJe-JT não funciona mais uma vez.
O caos está decretado e a
audiência é chamada, o reclamante calado, fustigado pelo tempo e pela
incerteza, seu advogado apresenta argumentos (já na inicial), e o representante
da empresa, (entrega) e sustenta a defesa. São ouvidas testemunhas, e o
processo não tem acordo, nada mais, razões finais, está judicializada mais uma
entre os 28 milhões de ações existentes na Justiça laboral.
Soberba - O juiz explicitamente não tem
paciência para mediar e o empregado acha que vai se dar bem de toda forma. Muitos
até conseguem, sentenças que não condizem sequer com a realidade do negócio do acionado.
Afinal o magistrado “tudo pode”, ridiculamente até se autodenomina de
“desembargador-juiz”. Sem deixar a soberba de lado, eles ditam regras para
donos de botequins, lojinhas, quitandas, ações de domésticas, de serventes de
obras, entre outros.
A saga manieta empregadores humildes,
tão quanto o reclamante, completamente alienadas a sofisticada verborragia das
leis e do especializado direto do trabalho. Desde que não seja uma empresa
pública, ou Banco, esse pode enfrentar o juízo transloucado, enquanto o micro e
pequeno empregador, só lhe restam sucumbir, diante 44 mil títulos no arcabouço
jurídico, alicerçados num direito, onde predomina, “in dúbio pro misero”. O melhor caminho reclama um desses
micros: “é não ter empregado, aqui vale o que eles dizem”, desabafa.
A bem da verdade a conceituação do princípio “in dubio pro misero”, nas linhas de
Leite (2006, p. 488), consiste na possibilidade de o juiz, em caso de dúvida
razoável, interpretar a prova em benefício do empregado. Por exemplo, recente: A Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a simples
“amizade virtual” não é suficiente para reconhecimento de suspeição por
interesse de testemunha na causa.
Clandestinidade - Apesar
do empenho da Ordem dos Advogados, na luta pelo mau desempenho do sistema
PJe-JT, que vem atormentando o segmento laboral, não trazendo resultados
positivos, na diminuição do estoque de ações e a promovendo a celeridade. É bom
lembrar
o que dispõe a LOMAN e o inciso LXXVIII do artigo 5º. da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação”.
O desmando é latente
neste judiciário. É protagonizado pelos seus atores especializados. Existe
excessiva soberba por parte de todos. Sem uma saída, o modelo de justiça está estruturado
para que o processo arruíne o empregador e este seja remetido para a clandestinidade.
Em suma: o empregador, desiludido, aturdido e sem saída, se desfaz dos seus
bens e busca o extremo, se tornando mais um informal.
Judicialização - Há muito defendo aqui a necessidade de uma higienização na mentalidade
dos juízes trabalhistas. Pontuo principalmente no trato das partes, seja em
audiência seja na serventia ou seu gabinete.
Atuar nessa
justiça tem sido um suplício para a advocacia. Perguntamos afinal que
judiciário é esse em que o juiz decide que o executado que recebe uma
aposentaria pode ser penhorado, deixando apenas um salário, sob o argumento
faccioso que a Carta Magna prevê esse mínimo para sua sustentação:
Que justiça é
tão venal a ponto de reter alvará de honorários por meses, quando este é
salário alimentar?
Que
ordenamento jurídico resiste à determinação, de que a demanda seja pacificada,
antes de judicializa-la?
Que formato de
justiça é esse que assegura ao cidadão a máxima de que “todos são iguais
perante a lei”, quando os próprios judicantes não aplicam este diploma?
È comum as
serventias deixar de cumprir seus mais elementares dos procedimentos, e quando
cobrados, jogam a responsabilidade para o juiz.
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