Direito do Trabalho precisa de um código
“Este dilúvio de incertezas e afirmações até
certo ponto eloqüentes tem origem nos setores interessados na produção de
ações, a exemplo do que vinha ocorrendo. Isso somado a judicialização
patrocinada pelos juízes de primeiro grau, fez com que o quadro se tornasse
insuportável.”
ROBERTO MONTEIRO
PINHO
O Brasil figura na lista
de 24 países que devem prestar informações à Comissão de Aplicação de Normas da
Organização Internacional do Trabalho (OIT). No entanto com relação à Reforma
Trabalhista (Lei 13, 467/17) as alegações pós reforma é descabida e sem
consistência técnica ou fundamento nas normas internacionais trabalhistas.
Essa é a posição do
vice-presidente para a América Latina da Organização Internacional dos
Empregados (OIE) e presidente do Conselho de Relações do Trabalho da
Confederação Nacional da Indústria (CNI), Alexandre Furlan, ao se pronunciar
afirmando que a “modernização da legislação trabalhista no Brasil está em harmonia
com todos os convênios da OIT e não tem qualquer relação com redução ou
precarização das relações do trabalho”.
OIT - O dirigente destacou que o fato de
que, embora esteja sendo questionada na OIT, a valorização da negociação
coletiva – tema da Convenção n.98 da OIT – não é alvo de nenhuma das ações
movidas contra a reforma trabalhista no Supremo Tribunal Federal (STF). “É, no
mínimo, inusitado”. Essa é a questão mais combatida pelos sindicatos
representantes da classe patronal.
Para ele “Não há elementos
concretos que sustentem as conclusões do Comitê de Peritos de ‘riscos’ de
violação à Convenção n° 98. Até porque, do ponto de vista normativo, a
legislação brasileira está alinhada com suas regras de valorização do diálogo
por meio da negociação coletiva”, disse, em entrevista à Agência CNI de
Notícias, fonte das informações aqui transcritas.
Para o
advogado trabalhista a reforma foi um desastre. Começando com relação à justiça
gratuita e aos honorárias sucumbências. Agora, a parte vencida deverá pagar os
honorários sucumbênciais da parte vencedora, mesmo que este, seja contemplado
pela justiça gratuita.
Código trabalhista - Este
dilúvio de incertezas e afirmações até certo ponto eloqüentes tem origem nos
setores interessados na produção de ações, a exemplo do que vinha ocorrendo.
Isso somado a judicialização patrocinada pelos juízes de primeiro grau, fez com
que o quadro se tornasse insuportável.
E com isso entupindo a
Justiça do Trabalho até mesmo com questões que poderiam ser resolvida através
de mecanismos ágeis de solução de controvérsias, a exemplo a arbitragem, nada
será mudado.
No meu entendimento,
somente com um Código do Trabalho, onde dos 922 artigos da CLT, os quais mais
de 300 são inócuos, poderia ser rediscutidos e até mesmo os pontos da reforma,
indo incorporar o novo texto trabalhista. Assim iria aplacar com justiça a
insegurança do empregado, a reforma resultou em mudanças que pode
acarretar diversos prejuízos para os trabalhadores, em especial
aqueles com baixa instrução escolar e que são facilmente ludibriados.
O prejuízo - Temos que estar atentos quanto ao
hipossuficiente que jamais poderia ter sua causa sem a assistência de um membro
do MPT. Dado sua característica humanística e de risco de uma transação mal
homologada pelo juízo criaria dano irreparável.
Afinal até que ponto o
juiz estaria entre puros e justos? E ainda mais se tratando de um judiciário
onde seus atores em nada assimilam essa questão da pobreza (eis que recebem
altos salários e nicho de penduricalhos.
O fim da obrigatoriedade
da homologação da rescisão contratual no sindicado ou
no ministério do trabalho e a realização de negociações coletivas em
que sejam firmados acordos menos benéficos do que as previsões legais, como por
exemplo, a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre
que necessitava da autorização do Ministério do Trabalho, hoje se
torna possível desde que esteja prevista em norma coletiva.
Com a reforma os
trabalhadores foram excluídos da obrigatoriedade do controle de jornada, e com
isso, aumentam as chances de realização trabalho excedente ao
permitido legalmente sem que seja pago os valores corretos de horas extras.
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