Caos da JT se acentuou a partir de 2002
“A história se repete. Agora os juízes
trabalhistas retomam a mesma discussão, revestidos de “donatários da
especializada”. Embora questionem a validade de um texto de lei. A Reforma trabalhista
questionada na OIT, a valorização da negociação coletiva – tema da Convenção
n.98 da OIT – não é alvo de nenhuma das ações movidas contra a reforma
trabalhista no Supremo Tribunal Federal (STF).”
ROBERTO MONTEIRO PINHO
Ao longo
dos últimos 16 anos os juízes trabalhistas sempre se posicionaram contra a
reforma trabalhista. As manifestações vinham à tona na medida em que
sinalizasse mudanças no seu formato judicial.
Na
verdade para esses atires a manutenção do modelo anterior da reforma trabalhista
(Lei 13.467/17) era conveniente por que alimentava a saga dos julgadores que
priorizavam a judicialização, como forma de se autovalorizar, e assim
conseqüente, manter postura de julgador, quando na verdade sempre foram avessos
a Carta Celetista um Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, modelão
ultrapassado com 922 artigos, mas que ainda se mantém na pauta das sessões dos
tribunais.
Em que
pesem as severas observações de renomados juristas um código do trabalho, nunca
foi digerido pelos seus juízes. Como se não bastasse essas deformação, o quadro
de servidores seguiu a filosofia da hostilidade aos que demandam nesta justiça.
Donatários - Os juízes
trabalhistas sempre se comportaram como donatários da especializada. Para
reinarem absolutos, no final da década de 90, pressionaram para a extinção da
representação sindical neste judiciário. Como conseqüência, o congestionamento
de milhões de ações e o aumento brutal da despesa dos tribunais, gestando uma
folha de pagamento capaz de sugar 93% do orçamento.
E por
isso combateram antes mesmo da entrada em vigor a Lei 9.958/2000 que institui
as Comissões de Conciliação Prévia (CCPs) nos sindicatos. Bem lembrado, o art.
625-D da Legislação Consolidada, asseverava: “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à
Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços
houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da
categoria.” Já a adoção da negociação através da arbitragem (Lei
9307/06) foi injustamente criticada ainda ameaçada de nulidade nas questões
trabalhistas.
Em que
pese o esforço do legislador ordinário em municiar o sistema laboral de
ferramenta hábil à pacificação das classes obreira e empresária, como também, a
tentativa dos operadores de inculcar facultatividade ao procedimento estatuído,
o instituto jurídico das Comissões de Conciliação. Foi prestigiado os valores
contidos na Carta da República, quanto ao direito cidadão do acesso à Justiça.
Arbitragem - Quando finalmente a lei 13.129/15,
entrou em vigor no dia 25 de julho de 2015, veio fortalecer a posição
pró-arbitragem que já estava sendo adotada pelo Brasil desde a promulgação da
Lei de Arbitragem.
Seu texto veio em plena consonância com as mais modernas
normas sobre o instituto em outros países em que esta forma alternativa de
resolução de disputas já vem sendo utilizada há muitas décadas com sucesso. “Já as espécies de CCP: a) de empresa; b) de um grupo de
empresas; e c) entre sindicatos de empregados e de patrões. A primeira, constitui-se
por meio de entendimentos diretos entre as partes; a segunda por um Acordo
Coletivo de Trabalho, e, a terceira, por Convenção Coletiva de Trabalho.
Ao
contrário, considerando inexistir qualquer mazela ao princípio, doutrinadores
do porte de Valentin Carrion, entendem que o preceituado no artigo “coloca-se como condição de ação
trabalhista, já que, inobservado esse requisito, faltaria interesse para agir”.
91,9
milhões de processos - Agora os juízes trabalhistas retomam a mesma discussão, revestidos
de “donatários da especializada”. A
Reforma trabalhista questionada na OITpor exemplo, indica a valorização da
negociação coletiva – tema da Convenção n.98 da OIT, mas, não é alvo de nenhuma
das ações movidas contra a reforma trabalhista no STF.
Na verdade quando foi orquestrada
a discussão sobre a constitucionalidade da CCP e por ser obrigatoriamente
submetida a sindicatos, os juízes pressionaram para o fim do imposto sindical. O
argumento dos que enfrentavam a sua adoção, se firmou no que compete ao direito
cidadão de invocar a atividade jurisdicional, precisamente no artigo 5º, XXXV
da Carta Cidadã: “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário
lesão ou ameaça a direito;”
Essa postura colide com a
realidade dos dados do “Relatório Justiça em Números 2015” onde revelam que dos
99,7 milhões de processos que tramitaram no Judiciário brasileiro no ano de
2014, 91,9 milhões (hoje são 108 milhões) encontravam-se no primeiro grau, o
que corresponde a 92% do total. Neste universo está a Justiça Laboral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário