Laboral desacreditada precisa
ser repensada?
(...) Não de pode olvidar permissa venia, que questões vitais para a prestação jurisdicional seja eficaz e
justa, (entre outras) diante da demora de até seis meses para emissão ou
liberação de um simples alvará judicial, as audiências demorar até 18 meses
para serem designadas, pautas somente dois dias por semana.
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
22.01.15
Por
mais que se queira confiar nos rumos da justiça especializada, não temos a
segurança necessária para que medidas e pleitos da sociedade, representados
originalmente através da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em consequência
das tamanhas as injunções e continuas situações que vem causando sérios e
graves transtornos à representação. Entre os mais graves está, a introdução do
Processo Judicial Eletrônico (PJE-JT), que trouxe senões a advocacia, lhe
causando dano, gerando a perda da qualidade dos serviços jurídicos, diante da
repetitiva impossibilidade do cumprimento dos prazos e regras, que só fica
valendo para os atores externos deste judiciário.
Repito
aqui, palavras de um notável advogado trabalhista, quando em conversa, indaguei
se seria possível dar um crédito a JT, ele docemente respondeu – “crédito nesta
justa somente no contra cheque dos juízes e servidores”. Pode parecer banal,
mas no fundo, de todas as formas, é exatamente isso que podemos avaliar no
comportamento deste judiciário.
Quando
avaliamos o modelo jurídico e administrativo da Justiça laboral, encontramos
duas enormes barreiras de contenção aos anseios da sociedade. A frágil
legislação, quanto à morosidade dos atos dos seus juízes (ausência de punição
capaz de trazer benefício ao requerente) e serventias. Não de pode olvidar permissa venia, que questões vitais para
a prestação jurisdicional seja eficaz e justa, (entre outras) diante da demora
de até seis meses para emissão ou liberação de um simples alvará judicial, as
audiências demorar até 18 meses para serem designadas, pautas somente dois dias
por semana.
E
ainda, o atendimento nas serventias seja deselegante, que o julgamento de
simples embargos de execução demore meses, sentenças, que são previstas em lei
o prazo de 30 dias para serem proferidas demorem meses, e um simples despacho
em petição idem, e o completo, e violento desrespeito as prerrogativas do
advogado, em flagrante colisão com o artigo 133 da Constituição.
A Emenda nº 45/2004, indica que a duração
razoável do processo e a celeridade processual tão reclamada pelos
jurisdicionados passou a constituir-se em meta para o Judiciário. Porém no novo
CPC temos: Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo
justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está
submetido. E com afinco o Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a
Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho
Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os
prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. Letra existe, porém
a perniciosa proteção (corporativa) aos juízes por certo persistirá.
Apesar
desse enorme elenco de senões latentes e visíveis no judiciário, o novo Código
de Processo Civil, repete, com maior ênfase e traz no seu texto no artigo 486,
parágrafo 2º, do projeto, a seguinte redação: “No caso de colisão entre normas,
o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada,
enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as
premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.
Se
não capcioso, deixa margem para que o juiz interprete e fundamente decisão
jurídica baseada na subjetividade. Não me parece terminativo, que a simples
entrada em vigor do novo código, venha solucionar o problema mais grave da
justiça, que é a morosidade. A litigiosidade, seguida da judicialização, sem
levar em consideração a possibilidade de solução do conflito pela via
extrajudicial, favorece tão somente a máquina judiciária, seus integrantes e o
próprio estado que é seu maior litigante.
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