Titular: Helio Fernandes

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

“Eletromania” não trouxe reflexos de celeridade

 (...) Hoje após incansável luta da OAB junto aos Tribunais, um pequeno avanço, mas ainda, distante dos discursos dos dirigentes da justiça, que prometeram ao sabor do encanto que achavam causar aos advogados, de que a proposta da forma implementada seria a ideal. Acertaram na teoria, erraram na prática, tudo porque, a exemplo de outras atitudes, se julgam senhores absolutos da verdade. 

Roberto Monteiro Pinho
30.01.15

    A lei 11.419 de 2006, que regulamentou o uso de meios eletrônicos para movimentação dos processos judiciais nas esferas civil, penal e trabalhista, em todos os graus de jurisdição, reascendeu os ânimos dos atores que buscam a celeridade processual, como forma de alcance da justiça. Essa foi sem dúvida, (ao ser anunciada) uma das mais importantes inovações legislativa, imaginando-se que os processos virtuais dariam um fôlego à máquina judiciária, capaz de influenciar a solução, se não definitiva, ao menos quantitativa e de qualidade jurídica dos processos já existentes, já que por razão da sua característica, o processo virtual, nasceria com o rótulo de celeridade.

   Mas na verdade, com todas as vênias, não foi isso que ocorreu. Ao contrário, em nada ajudou o público externo da justiça, e ainda trouxe enorme transtorno, principalmente as ações trabalhistas. A “eletromania” festejada nas mais altas cortes da justiça acenou como a “milagrosa” solução no combate a lentidão da justiça, mas não demonstra reflexos de celeridade.

   Por sua vez, apostando no êxito da inovação eletrônica, a Ordem dos Advogados do Brasil realizou a maior operação material de toda sua história, investiu milhões na aquisição de equipamentos de última geração, dotou suas subseções e escritórios de núcleos de apoio ao advogado, alem de incrementar os cursos de conhecimento e aperfeiçoamento, sobre o sistema online (PJe). Não tenho aqui o valor real do custo e do investimento desta readaptação empreendida pela Ordem, mas estima-se que a instituição investiu perto de 1 bilhão e ainda continua investindo na ”geringonça” eletrônica, totalmente confusa e de péssima receptividade.

   Hoje após incansável luta da OAB junto aos Tribunais, um pequeno avanço, mas ainda, distante dos discursos dos dirigentes da justiça, que prometeram ao sabor do encanto que achavam causar aos advogados, de que a proposta da forma implementada seria a ideal. Acertaram na teoria, erraram na prática, tudo porque, a exemplo de outras atitudes, se julgam senhores absolutos da verdade.

A Lei n. 11.280, de Fevereiro de 2006, (origem do PL 5.828/2001) deu uma nova redação ao artigo 154 do Código de Processo Civil que consagra os princípios da liberdade e da instrumentalidade das formas, permitindo a prática e a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico. Todavia a referida lei não tratou como tais atos deveriam proceder, o legislador preocupado em regulamentar a aplicação dos atos de forma eletrônica, editou a Lei n. 11.419/06 que teve sua vigência no ano de 2007. Esta lei possui 22 artigos e está organizada em quatro capítulos.

   Referindo-se aos direitos fundamentais e a razoável duração do processo, Marinoni menciona: “Mas não há como esquecer, quando se pensa no direito à efetividade em sentido lato, de que a tutela jurisdicional deve ser tempestiva (direito fundamental à duração razoável processo – art. 5.°, LXXVIII, CF) [...]”. (MARINONI, 2010, p.139). Sem dúvida este é o sentido perseguido pelos idealizadores do PJe, ressalvo mais uma vez, “teoricamente”.

   Sua forma e meio, é que demonstra fragilidade. Ainda assim aos juízes nenhum prejuízo, serventuários idem, e os dirigentes dos tribunais e sua mais alta cúpula, menos ainda. Nem moral, nem material. Sobrou como sempre, um enorme e irrecuperável prejuízo aos jurisdicionados, principalmente advogados e litigantes, que mais uma vez, são assolados, açodados e compelidos a arcar com o custo de mais uma frustrada tentativa estatal de solução do caos que tomou conta da justiça brasileira.

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