Judiciário nefasto,
moroso e improdutivo
(...) “O
fato agudo é de que seus juízes não podem atuar como baby siter do trabalhador. No Brasil, além da judicialização da
política e das relações sociais evidencia-se a pessoalização da jurisdição, que
se traduz num especial modo de Mediação Compulsória estatal, em conflito”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
O Princípio do Acesso a Justiça tem relação intrínseca com a dignidade
da pessoa humana, igualmente conhecido como o Princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional. Horácio W. Rodrigues ensina que o acesso à justiça,
tema de tão difícil definição, tem dois sentidos, sendo que “o primeiro,
atribuindo ao significante justiça o mesmo sentido e conteúdo que Poder
Judiciário, torna sinônimas as expressões, acesso à Justiça e Poder Judiciário;
o segundo, partindo de uma visão axiológica da expressão Justiça, compreende o
acesso a ela como o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos
fundamentais para o ser humano”. E conclui que esse último: “por ser mais
amplo, engloba no seu significado o primeiro.
Entende-se a garantia de apreciação pelo Poder judiciário de toda lesão
ou ameaça do direito do homem, de forma individual ou coletiva. Assim, persegue
pela garantia da igualdade e da justiça por meio da solução pacífica e
imparcial dos conflitos”.
A crise moral no poder tradicional tem propiciado a
judicialização das relações sociais, com isso o trabalhador e os patrões estão
a reboque, vontade e injunções praticadas pelos juízes do trabalho.
Esses atores alheios ao mundo exterior e insensíveis as
dificuldades da população, submetem a toda sorte de decisões que redundam em
nulidades sempre em flagrante desrespeito ao texto de lei, forma de garantia a
devida segurança jurídica ora ameaçada. O fato agudo é de que seus juízes não
podem atuar como baby siter do
trabalhador. No Brasil, além da judicialização da política e das relações
sociais evidencia-se a pessoalização da jurisdição, que se traduz num especial
modo de Mediação Compulsória estatal, em conflito.
A Constituição Federal de 1988, proclama em seu artigo 5º,
XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”. Assim no ordenamento jurídico, o direito de acesso á
justiça é direito fundamental.
Até
quando o corporativismo e o omisso Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
assistirão, impávidos embora comprometidos, a autodegradação do Poder
Judiciário, atingido em todas as suas instâncias, do piso à alta Corte? Essa
degradação é grave, pois ameaça a ordem constitucional-democrática e ameaça a
prestação jurisdicional da Justiça, de que dependem os mais fracos, os mais
pobres. A degradação — comportamental, ética e jurídica -- do Judiciário
alcançou o inimaginável, inaceitável e repudio da sociedade brasileira.
Os inúmeros litígios levados ao judiciário todos os dias seja
um motivo ruim que desencadeia morosidade, contudo postular em juízo e chegar a
certa decisão justa está garantido constitucionalmente e deve ser efetivada.
Observa-se que se faz necessário criar meios de reestruturar
(sem inchá-lo) e sem gastara com cargos comissionados, o maior vilão do serviço
público. A demora contribui para a violação, tanto do direito pleiteado como
também do direito da dignidade da pessoa humana.
Elival
da Silva Ramos afirma que "por ativismo judicial deve-se entender o
exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio
ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar,
resolvendo litígios de feições subjetivas (conflitos de interesse) e
controvérsias jurídicas de natureza objetiva (conflitos normativos)".
Com o novo texto trabalhista em vigor, a
porta de entrada da Justiça do Trabalho se tornou mais estreita. E a partir do
judicialização dos direitos, mesmo aqueles de natureza simples e clara, que
poderiam ser resolvidos na primeira audiência, se transformam num festival de
aplicativos de leis, a ponto de se mostrar improdutivo.
O sistema de PJe-JT é ultrajante e ainda
flutua nos erros e teimosia dos que se julgam capazes de dar a ele o formato
funcional. É caótico, (Jurássico) com travamento e as audiências constantemente
desmarcadas.
Na contramão dos princípios basilares de
acesso ao judiciário, que é outro gargalo na justiça, a Carta Magna de 1988
assegura, acima, inclusive, das normas do Estado, a igualdade entre todos os
seres humanos em dignidade e direitos. Conclui-se, portanto, que o Estado para
servir ao povo, não para as pessoas estarem em função do Estado.
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