Titular: Helio Fernandes

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Judiciário nefasto, moroso e improdutivo
(...) “O fato agudo é de que seus juízes não podem atuar como baby siter do trabalhador. No Brasil, além da judicialização da política e das relações sociais evidencia-se a pessoalização da jurisdição, que se traduz num especial modo de Mediação Compulsória estatal, em conflito”. 

ROBERTO MONTEIRO PINHO                             


O Princípio do Acesso a Justiça tem relação intrínseca com a dignidade da pessoa humana, igualmente conhecido como o Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Horácio W. Rodrigues ensina que o acesso à justiça, tema de tão difícil definição, tem dois sentidos, sendo que “o primeiro, atribuindo ao significante justiça o mesmo sentido e conteúdo que Poder Judiciário, torna sinônimas as expressões, acesso à Justiça e Poder Judiciário; o segundo, partindo de uma visão axiológica da expressão Justiça, compreende o acesso a ela como o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano”. E conclui que esse último: “por ser mais amplo, engloba no seu significado o primeiro.

Entende-se a garantia de apreciação pelo Poder judiciário de toda lesão ou ameaça do direito do homem, de forma individual ou coletiva. Assim, persegue pela garantia da igualdade e da justiça por meio da solução pacífica e imparcial dos conflitos”.

A crise moral no poder tradicional tem propiciado a judicialização das relações sociais, com isso o trabalhador e os patrões estão a reboque, vontade e injunções praticadas pelos juízes do trabalho.

Esses atores alheios ao mundo exterior e insensíveis as dificuldades da população, submetem a toda sorte de decisões que redundam em nulidades sempre em flagrante desrespeito ao texto de lei, forma de garantia a devida segurança jurídica ora ameaçada. O fato agudo é de que seus juízes não podem atuar como baby siter do trabalhador. No Brasil, além da judicialização da política e das relações sociais evidencia-se a pessoalização da jurisdição, que se traduz num especial modo de Mediação Compulsória estatal, em conflito. 

A Constituição Federal de 1988, proclama em seu artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim no ordenamento jurídico, o direito de acesso á justiça é direito fundamental.

Até quando o corporativismo e o omisso Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assistirão, impávidos embora comprometidos, a autodegradação do Poder Judiciário, atingido em todas as suas instâncias, do piso à alta Corte? Essa degradação é grave, pois ameaça a ordem constitucional-democrática e ameaça a prestação jurisdicional da Justiça, de que dependem os mais fracos, os mais pobres. A degradação — comportamental, ética e jurídica -- do Judiciário alcançou o inimaginável, inaceitável e repudio da sociedade brasileira.

Os inúmeros litígios levados ao judiciário todos os dias seja um motivo ruim que desencadeia morosidade, contudo postular em juízo e chegar a certa decisão justa está garantido constitucionalmente e deve ser efetivada.

Observa-se que se faz necessário criar meios de reestruturar (sem inchá-lo) e sem gastara com cargos comissionados, o maior vilão do serviço público. A demora contribui para a violação, tanto do direito pleiteado como também do direito da dignidade da pessoa humana.

Elival da Silva Ramos afirma que "por ativismo judicial deve-se entender o exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar, resolvendo litígios de feições subjetivas (conflitos de interesse) e controvérsias jurídicas de natureza objetiva (conflitos normativos)".

Com o novo texto trabalhista em vigor, a porta de entrada da Justiça do Trabalho se tornou mais estreita. E a partir do judicialização dos direitos, mesmo aqueles de natureza simples e clara, que poderiam ser resolvidos na primeira audiência, se transformam num festival de aplicativos de leis, a ponto de se mostrar improdutivo.

O sistema de PJe-JT é ultrajante e ainda flutua nos erros e teimosia dos que se julgam capazes de dar a ele o formato funcional. É caótico, (Jurássico) com travamento e as audiências constantemente desmarcadas.

Na contramão dos princípios basilares de acesso ao judiciário, que é outro gargalo na justiça, a Carta Magna de 1988 assegura, acima, inclusive, das normas do Estado, a igualdade entre todos os seres humanos em dignidade e direitos. Conclui-se, portanto, que o Estado para servir ao povo, não para as pessoas estarem em função do Estado. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário