JT atinge o total de 20 milhões de ações
(...) “Examinando os números divulgados pelo CNJ, a cada ano os magistrados trabalhistas julgam menos, resolvem menos ações e o encalhe se acumula de forma preocupante.”
(...) “Examinando os números divulgados pelo CNJ, a cada ano os magistrados trabalhistas julgam menos, resolvem menos ações e o encalhe se acumula de forma preocupante.”
ROBERTO MONTEIRO PINHO
Inoportuna, inconveniente e redundante a declaração do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso descartando a hipótese que a corte suprema atravesse uma crise. "O STF não está em crise, quem está em crise é o país", declarou o ministro, no dia 27 de novembro durante evento "Fórum Veja: Amarelas ao Vivo", realizado na cidade de São Paulo. Delaíde Arantes, ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao participar de evento que discutiu a reforma trabalhista, citou a nota técnica assinada por 17 dos 27 integrantes do TST, contrários à reforma.
Ela lembrou que a reforma também objeto de estudos de entidades como a Anamatra e a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), além da própria OAB, que em parecer apontou 18 inconstitucionalidades. E que segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, “o ramo trabalhista responde por apenas 6% dos litígios no Brasil”.
A nova regra trabalhista trava o acesso à Justiça para todos os cidadãos que necessitem, sem qualquer discriminação. No entanto ressalto que a possibilidade de propor ação em juízo para defesa ou garantia de direitos: é a consolidação da cidadania e os institutos da assistência judiciária gratuita têm tido papel relevante na Justiça brasileira, principalmente em um país onde as desigualdades sociais e econômicas são latentes.
Essa sempre foi a visão lúcida de uma ação proposta no Judiciário Trabalhista que tem por excelência a obrigação natural da entrega do direito e a solução final da ação de forma célere. É dever do Estado a assistência judiciária, instituto disponibilizado ao litigante carente para lhe garantir acesso ao Judiciário, assegurado um advogado/defensor e isenção de custos e atos processuais em todos os atos do processo em todas as instâncias.
A postulação do trabalhador da tutela jurisdicional envolve ampla defesa, contraditório, julgamento e decisão em tempo razoável e a realização do ideal da justiça, adjetivos necessário para a garantia do bom direito.
Quando se ataca a morosidade na prestação jurisdicional, figura no pólo da passividade o juiz, o serventuário e o Estado que retardam a justiça e a remetem como atividade jurisdicional que traz prejuízos para os litigantes. Dentro deste quadro beligerante, pode o particular que sofreu as angústias e os prejuízos patrimoniais, em razão da excessiva duração de um processo, ser ressarcido pelos danos que lhe foram causados?
A morosidade na prestação jurisdicional está num conjunto de fatores, pode provir da insuficiência de aparelhamento do Poder Judiciário, da falta de servidores públicos, no excesso de burocracia forense; na complexidade da causa, na protelação por parte dos litigantes e seus procuradores ou por parte do magistrado em desrespeito às normas processuais. O resultado é que hoje temos 20 milhões de ações na JT.
Particularmente entendo que até por experiência fosse admitido um contingente de novos juízes e servidores, estaria essa justiça, ajustada e pronta para debelar a demanda de ações? Evidente que não, eis que há muito tempo que o jurisdicionado, brinca de “gato e rato”, com a sociedade, ou seja: quanto mais se investe na justiça, menos ela responde aos investimentos. Examinando os números divulgados pelo CNJ, a cada ano os magistrados trabalhistas julgam menos, resolvem menos ações e o encalhe se acumula de forma preocupante.
A nossa justiça é feita para festejar juízes não como autoridades e sim como figuras de opulência e distante da sociedade. Por essa razão a responsabilidade civil do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional, e quanto à questão da responsabilidade estatal por atos jurisdicionais e quais são estes atos que podem ser danosos, a ponto de acarretar uma ação do jurisdicionado contra o Poder Público, tem aguçado setores do judiciário e de influentes juristas brasileiros.
O fato é que o Estado alienou o cidadão a uma jurisdição e tem o dever de prestar a tutela jurisdicional, para isso deve se organizar para exercê-la de forma eficiente, efetiva e célere. Alimentamos aqui outra vertente quanto a este trauma jurisdicional, que prestada de forma tardia acarreta problemas não só para os jurisdicionados, mas também para o desenvolvimento econômico do país.
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