Justiça laboral não resolve 2/3 das ações
(...) “Na verdade a especializada é um iceberg de ações. A sua estrutura não é suficiente para atender os trabalhadores em todo território nacional, onde 84% dos trabalhadores não conseguem acesso à prestação jurisdicional, isso porque dos 5.564 municípios, somente 1.160 cidades possuem Vara do Trabalho, e o programa Justiça itinerante é utopia”
ROBERTO MONTEIRO PINHO
A Justiça do Trabalho recebeu em 2016 um total de 2.756.180 novos processos (números oficiais do Tribunal Superior do Trabalho - TST). Em 2015 ingressaram 2.659.007 novas ações. As varas trabalhistas estão com o acúmulo de ações não julgadas. O ano passado se encerrou com um resíduo de 1,8 milhão de processos, ante 1,6 milhão no ano anterior, em 2014, o resíduo foi de 1,2 milhão.
Não Apenas o resíduo, mas também o encalhe com sentenças não prolatadas, recursos congelados nos tribunais, e ainda o engessamento nas execuções, esse último o maior problema dos magistrados trabalhistas, em face de uma série de injunções, a principal, ausência de um código próprio já que na CLT (destarte o art.880) são poucos os que tratam a questão.
Até 2003 existiam 1.327 Varas do Trabalho no País, este número foi ampliado por força da lei nº 10.770/2003, que criou mais 269 Varas do Trabalho nas diversas regiões da Justiça do Trabalho, que foram gradativamente implementadas de 2004 a 2008. Hoje existem 1378 varas.
Porque a justiça laboral não resolve a maioria das ações que estão sob sua tutela jurisdicional? Há muito tempo se cultiva neste judiciário a discriminação entre patrão e empregado. Criada para ser a justiça da conciliação, pacificação e solução dos litígios, acabou se transformando numa justiça excessivamente voltada para a punição do empregador.
O ofício para subtrair os subsídios de forma objetiva deu lugar a subjetividade, da judicialização da ação, o que em absoluto não interessa principalmente para o credor da mais valia, o trabalhador. Na verdade a especializada é um iceberg de ações. A sua estrutura não é suficiente para atender os trabalhadores em todo território nacional, onde 84% dos trabalhadores não conseguem acesso à prestação jurisdicional, isso porque dos 5.564 municípios, somente 1.160 cidades possuem Vara do Trabalho, e o programa Justiça itinerante é utopia.
Em que valha a justiça comum poder julgar litígios trabalhistas onde não houver Vara do Trabalho (Art. 112), CF, a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, pouco se colhe desta improvisação jurisdicional, até porque, nos municípios menos assistidos, a distância entre o domicilio do trabalhador e a justiça é uma eternidade.
Dados da pesquisa “Características da Vitimização e do Acesso Justiça no Brasil”, feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), com base em dados da última Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), realizada em 2009, apontaram que dos 12,6 milhões de entrevistados que disseram ter recorrido à Justiça, 23,3% procuraram em busca de solucionar problemas em relações de emprego ou trabalho. Na seqüência, aparecem os processos envolvendo o direito de família (22%) e as questões de direito criminal, com 12,6% dos conflitos.
Embora tenham decorrido sete anos, os números se mantêm. Até 2003 existiam 1.327 Varas do Trabalho no País, este número foi ampliado por força da lei nº 10.770/2003, que criou mais 269 Varas do Trabalho nas diversas regiões da Justiça do Trabalho, que foram gradativamente implementadas de 2004 a 2008. Hoje existem 1378 varas.
Agora temos a multinormatividade do Direito do Trabalho, combinada com a regra da aplicação da norma mais favorável, contida no Princípio da Proteção. Por esta razão, ao ter “valor de lei”, a norma negociada será apenas mais uma lei, justamente com as demais leis, a entrar na disputa pela regência do fato sob julgamento e a regra de aplicação da norma mais favorável continuará incidindo, visto que os Princípios Constitucionais e os Princípios do Direito do Trabalho não são afetados por tais alterações legislativas ordinárias.
Com a venia dos que possam discordar, na prática, ao deparar-se com uma norma negociada “com força de lei”, o julgador deverá, como sempre o fez, examinar também a existência de outras leis, inclusive constitucionais, que, aplicadas ao caso concreto, possam ser mais benéficas ao trabalhador, optando então por estas últimas. Indo mais alem os tratados em que o Brasil é signatário, é comumente usado.
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