Titular: Helio Fernandes

quarta-feira, 24 de maio de 2017

É preciso unir e repensar a justiça laboral  (...) Quando falamos em “repensar a justiça laboral”, reunimos de forma concreta os fatos que açodam este judiciário especializado, a saber: a) demora na solução dos litígios; b) acúmulo de ações sem solução; c) decisões fragilizadas por excesso dos juízes (nulidades); d) precariedade e no atendimento das serventias; e) violação das prerrogativas dos advogados”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO                             
A justiça laboral não é um mero instrumento de aplicação de leis e códigos. Os que compõem sua estrutura (serventuários e juízes) precisam passar por uma profunda reflexão e avaliar qual seria o caminho a ser traçado, a partir deste momento em que a especializada agoniza em coma profundo.
Não podemos mais admitir que um grupo de pessoas utilize de forma equivocada este arcabouço de defesa dos direitos trabalhistas, se sobreponha a própria natureza e essência desta justiça, que no seu âmago é pacificadora e de urgente resultado. Porém buscar essa via, não é um caminho fácil, requer desenlace dos preceitos, um deles o que pressupõe o empregador como um mercenário explorador de trabalhadores. Partindo dessa ótica não se chega a lugar nenhum.
È admissível que o empregado possa faltar até duas vezes na audiência inaugural, sem que seu processo seja arquivado? Enquanto isso o empregador se faltar perde a ação? Seria essa uma regra saudável para o bom direito?  É cômodo para o juiz decidir e fazer concessões a trabalhadores, de forma acintosa e de total despudor a moral e a leis do país.
Não vamos aqui confundir a flama da evidente parte fraca do processo. Mascaro ensina que “Ao contrário do direito comum, em nosso direito entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento de empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes em vigor” (NASCIMENTO, 1977. p. 235).
O Direito Trabalhista é o ramo mais novo na ordem jurídica. O seu formato é especializado, técnico e depende de situações pontuais, a exemplo o desemprego. Julgadores interpretadores do direito (leia-se CLT), não podem transformam o comportamento jurisdicional em azougue. Daí que é preciso cautela, quanto ao sistema laboral do Princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Essa poderá sobrepor-se às que lhe estão acima, aplicando o que for mais benéfico ao obreiro no caso concreto, porém sem perder sua validade técnico-jurídica. Essa é a questão.

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF ao abrir os trabalhos do Brazil Forum (realizado em Londres), ouviu uma série de dados críticos em relação ao nosso país apresentados em diferentes palestras. Barroso, do STF, comentou que o Brasil, “sozinho, é responsável por 98% dos processos trabalhistas em todo o planeta Terra”.
O ministro citou o caso do Citibank, que desistiu de operar no Brasil quando detectou que aqui obtinha 1% de suas receitas, enquanto simultaneamente sofria 93% das ações trabalhistas em que é reclamado. Em seguida, Barroso comentou que 4% do PIB brasileiro é gasto com o funcionalismo público – “é um alto custo do Estado”.
Barroso também classificou a Previdência brasileira como responsável por perversa transferência de renda. "Os 32 milhões de aposentados da iniciativa privada custam o mesmo que 1 milhão de aposentados do poder público”.
Na pratica essa forma não pode ser utilizada incontinente. Vejamos: “(...) considerando que cada litígio tem suas peculiaridades próprias, o máximo que se pode esperar de um julgamento, dentro de um Estado Democrático de Direito, é a racionalidade na decisão (que é controlada pela sua motivação e publicação, vínculo do juiz ao ordenamento jurídico e não a conceitos metajurídicos etc)” (GOMES, 1997, p. 16).

Para “repensar a justiça laboral, reunimos os fatos que açodam este judiciário especializado, a saber: a) demora na solução dos litígios; b) acúmulo de ações sem solução; c) decisões fragilizadas por excesso dos juízes (nulidades); d) precariedade no atendimento das serventias; e) violação das prerrogativas dos advogados”.

O fato é que observado os procedimentos de juízo, evidente a tendência das decisões cunhadas por uma ideologia, contestável, frente à racionalidade das questões. Os julgadores não conseguem decidir o que é ideal, e a violação a preceitos humanísticos. O Brasil nutre a cultura, de uma nação onde a tutela do estado se formatou na proteção compulsória de tudo e de todos, daí a sua judicialização.



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