É preciso unir e
repensar a justiça laboral (...) “Quando
falamos em “repensar a justiça laboral”, reunimos de forma concreta os fatos
que açodam este judiciário especializado, a saber: a) demora na solução dos
litígios; b) acúmulo de ações sem solução; c) decisões fragilizadas por excesso
dos juízes (nulidades); d) precariedade e no atendimento das serventias; e)
violação das prerrogativas dos advogados”.
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
A justiça laboral não é um mero instrumento de aplicação de leis e
códigos. Os que compõem sua estrutura (serventuários e juízes) precisam passar
por uma profunda reflexão e avaliar qual seria o caminho a ser traçado, a
partir deste momento em que a especializada agoniza em coma profundo.
Não podemos mais admitir que um grupo de pessoas utilize de forma
equivocada este arcabouço de defesa dos direitos trabalhistas, se sobreponha a
própria natureza e essência desta justiça, que no seu âmago é pacificadora e de
urgente resultado. Porém buscar essa via, não é um caminho fácil, requer desenlace
dos preceitos, um deles o que pressupõe o empregador como um mercenário
explorador de trabalhadores. Partindo dessa ótica não se chega a lugar nenhum.
È admissível que o empregado possa faltar até duas vezes na audiência inaugural,
sem que seu processo seja arquivado? Enquanto isso o empregador se faltar perde
a ação? Seria essa uma regra saudável para o bom direito? É cômodo para o juiz decidir e fazer
concessões a trabalhadores, de forma acintosa e de total despudor a moral e a
leis do país.
Não vamos aqui confundir a flama da evidente parte fraca do processo.
Mascaro ensina que “Ao contrário do
direito comum, em nosso direito entre várias normas sobre a mesma matéria, a
pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição
Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento de
empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das
normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre
as diferentes em vigor” (NASCIMENTO, 1977. p. 235).
O Direito Trabalhista é o ramo mais novo na ordem jurídica. O
seu formato é especializado, técnico e depende de situações pontuais, a exemplo
o desemprego. Julgadores interpretadores do direito (leia-se CLT), não podem
transformam o comportamento jurisdicional em azougue. Daí que é preciso cautela,
quanto ao sistema laboral do Princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Essa
poderá sobrepor-se às que lhe estão acima, aplicando o que for mais benéfico ao
obreiro no caso concreto, porém sem perder sua validade técnico-jurídica. Essa
é a questão.
O ministro
Luís Roberto Barroso, do STF ao abrir os trabalhos do Brazil Forum (realizado em Londres), ouviu uma série de dados
críticos em relação ao nosso país apresentados em diferentes palestras.
Barroso, do STF, comentou que o Brasil, “sozinho, é responsável por 98% dos
processos trabalhistas em todo o planeta Terra”.
O ministro
citou o caso do Citibank, que desistiu de operar no Brasil quando detectou que
aqui obtinha 1% de suas receitas, enquanto simultaneamente sofria 93% das ações
trabalhistas em que é reclamado. Em seguida, Barroso comentou que 4% do PIB
brasileiro é gasto com o funcionalismo público – “é um alto custo do
Estado”.
Barroso também
classificou a Previdência brasileira como responsável por perversa
transferência de renda. "Os 32 milhões de aposentados da
iniciativa privada custam o mesmo que 1 milhão de aposentados do poder público”.
Na pratica essa forma não pode ser utilizada incontinente.
Vejamos: “(...) considerando que cada
litígio tem suas peculiaridades próprias, o máximo que se pode esperar de um
julgamento, dentro de um Estado Democrático de Direito, é a racionalidade na
decisão (que é controlada pela sua motivação e publicação, vínculo do juiz ao
ordenamento jurídico e não a conceitos metajurídicos etc)” (GOMES, 1997, p.
16).
Para “repensar a justiça laboral, reunimos os fatos que
açodam este judiciário especializado, a saber: a) demora na solução dos
litígios; b) acúmulo de ações sem solução; c) decisões fragilizadas por excesso
dos juízes (nulidades); d) precariedade no atendimento das serventias; e)
violação das prerrogativas dos advogados”.
O fato é que observado os procedimentos de juízo, evidente a
tendência das decisões cunhadas por uma ideologia, contestável, frente à
racionalidade das questões. Os julgadores não conseguem decidir o que é ideal,
e a violação a preceitos humanísticos. O Brasil nutre a cultura, de uma nação
onde a tutela do estado se formatou na proteção compulsória de tudo e de todos,
daí a sua judicialização.
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