Juízes não podem
opinar na reforma da CLT
(...) “Discutir direitos sem
que o empregador tenha cumprido no mínimo o essencial a garantia do
trabalhador, que são as verbas rescisórias, os depósitos do FGTS e a parcela
referente ao INSS. Quantas seriam de fato as providencias a serem tomadas. A
lei prevê que a retenção de parcelas do INSS se constitui crime de apropriação
indébita e de sonegação fiscal”.
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
O texto da Reforma Trabalhista em curso na
Câmara deve ser aprovado no Senado e suas alterações colocadas em pratica, sem
que seja necessária a interferência dos juízes trabalhistas, a não ser em
julgamento, quando o processo contiver os temas da reforma. Poderá então por
sua livre iniciativa, o que lhe aprouver, decidir podendo até mesmo declarar
nula a cláusula, a saber: as de livre negociação preconizada no seu novo texto
celetista.
Até aqui nada de novo, eis que ha muito tempo
se vem decidindo avesso aos textos de lei, e ainda, negando direitos, que necessariamente
precisa de recursos (inclusive o pagamento de custas), o que acaba levando a
ação para a eternidade. O retrato dessa indulgente situação acontece
pontualmente nas sessões dos Dissídios Coletivos dos tribunais. Em suma entendo
que esses juízes não devem opinar na reforma.
Para as grandes e médias empresas, isso é
absolutamente fácil, tanto pela questão financeira quanto a assessoria
jurídica. Já o pequeno empregador dado a complexidade que se faz exigir, fica a
deriva.
É muito cômodo, senão herege, lançar manifestações
na mídia e fazer lobby junto aos parlamentares, falando da defesa dos direitos
trabalhistas, papel este, fustigado pelas constantes decisões monocráticas e
colegiadas, contrárias a esses direitos. Isso é visível principalmente pela pontuada
posição a favor do empregado, em detrimento até mesmo do direito do empregador.
Não encontrei em linha, a reivindicação da
redução da jornada de trabalho, da garantia do emprego para aqueles que estão
fora do mercado de trabalho, apresentando um modelo que venha atender este
segmento. Em um dos pontos da reforma, o acesso a este judiciário laboral,
também só será permitido uma vez para o empregado.
O PL 6787/2016 apresenta inúmeras
incongruências e merece uma necessária readequação, “como forma de garantir que
o mesmo esteja alinhado à Carta Magna de 1988 e a todo o sistema normativo”.
Mais que tudo não seria o direito a ser reformulado e sim o da estrutura de uma
justiça débil, injusta, morosa e sem praticidade.
Precisamos saber a bem da verdade por que os
juízes do trabalho incrementam a cultura do litígio? A quem realmente
interessa? As empresas que ganham tempo? Os juízes que garantem o status de
julgador? Discutir direitos sem que o empregador tenha cumprido no mínimo o
essencial a garantia do trabalhador, que são as verbas rescisórias, os
depósitos do FGTS e a parcela referente ao INSS.
Quantas seriam de fato as
providencias a serem tomadas. A lei prevê que a retenção de parcelas do INSS se
constitui crime de apropriação indébita e de sonegação fiscal.
Mas quantos empregadores criminosos são
remetidos para o judiciário criminal federal? Da mesma forma de que uma decisão
mal sucedida, imanada de um juízo que contraria texto de lei, requer de recurso
e assim, percorrer uma jornada intensa, que pode levar anos. Isso não interessa
absolutamente ao trabalhador. Esse modelo de justiça não é alvissareiro e justa
conforme preconiza a Carta Maior.
Não existe em nenhum momento dos argumentos
levados ao Congresso, menção sobre a morosidade dos processos. Não explicam os
motivos da pouca freqüência das audiências, chegando ao absurdo de juiz fazer
pauta apenas para um ou dois dias, e se ausentar das varas, as segundas e
sextas, alguns até três dias da semana. Acrescente-se aqui o indeferimento
autoritário de provas robustas e cerceio de defesa.
Sabemos que: “O direito à assistência
jurídica gratuita (art. 5º, LXXIV - C.F.) é o instituto que aproxima os cidadãos desiguais, nas suas condições
para litigar com o máximo de igualdade. Ela não é, portanto, um favor protetivo
de natureza social ou política, que depende da vontade do Governo instituído”.
Ao aprovar
uma reforma trabalhista controversa, de modo açodado, significa assumir o risco
de esfacelar completamente a solidez das instituições e os direitos conquistados
pela cidadania.
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