Titular: Helio Fernandes

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Juízes não podem opinar na reforma da CLT
 (...) Discutir direitos sem que o empregador tenha cumprido no mínimo o essencial a garantia do trabalhador, que são as verbas rescisórias, os depósitos do FGTS e a parcela referente ao INSS. Quantas seriam de fato as providencias a serem tomadas. A lei prevê que a retenção de parcelas do INSS se constitui crime de apropriação indébita e de sonegação fiscal”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO                            
O texto da Reforma Trabalhista em curso na Câmara deve ser aprovado no Senado e suas alterações colocadas em pratica, sem que seja necessária a interferência dos juízes trabalhistas, a não ser em julgamento, quando o processo contiver os temas da reforma. Poderá então por sua livre iniciativa, o que lhe aprouver, decidir podendo até mesmo declarar nula a cláusula, a saber: as de livre negociação preconizada no seu novo texto celetista.

Até aqui nada de novo, eis que ha muito tempo se vem decidindo avesso aos textos de lei, e ainda, negando direitos, que necessariamente precisa de recursos (inclusive o pagamento de custas), o que acaba levando a ação para a eternidade. O retrato dessa indulgente situação acontece pontualmente nas sessões dos Dissídios Coletivos dos tribunais. Em suma entendo que esses juízes não devem opinar na reforma.

Para as grandes e médias empresas, isso é absolutamente fácil, tanto pela questão financeira quanto a assessoria jurídica. Já o pequeno empregador dado a complexidade que se faz exigir, fica a deriva.
É muito cômodo, senão herege, lançar manifestações na mídia e fazer lobby junto aos parlamentares, falando da defesa dos direitos trabalhistas, papel este, fustigado pelas constantes decisões monocráticas e colegiadas, contrárias a esses direitos. Isso é visível principalmente pela pontuada posição a favor do empregado, em detrimento até mesmo do direito do empregador.

Não encontrei em linha, a reivindicação da redução da jornada de trabalho, da garantia do emprego para aqueles que estão fora do mercado de trabalho, apresentando um modelo que venha atender este segmento. Em um dos pontos da reforma, o acesso a este judiciário laboral, também só será permitido uma vez para o empregado.

O PL 6787/2016 apresenta inúmeras incongruências e merece uma necessária readequação, “como forma de garantir que o mesmo esteja alinhado à Carta Magna de 1988 e a todo o sistema normativo”. Mais que tudo não seria o direito a ser reformulado e sim o da estrutura de uma justiça débil, injusta, morosa e sem praticidade.

Precisamos saber a bem da verdade por que os juízes do trabalho incrementam a cultura do litígio? A quem realmente interessa? As empresas que ganham tempo? Os juízes que garantem o status de julgador? Discutir direitos sem que o empregador tenha cumprido no mínimo o essencial a garantia do trabalhador, que são as verbas rescisórias, os depósitos do FGTS e a parcela referente ao INSS. 

Quantas seriam de fato as providencias a serem tomadas. A lei prevê que a retenção de parcelas do INSS se constitui crime de apropriação indébita e de sonegação fiscal.

Mas quantos empregadores criminosos são remetidos para o judiciário criminal federal? Da mesma forma de que uma decisão mal sucedida, imanada de um juízo que contraria texto de lei, requer de recurso e assim, percorrer uma jornada intensa, que pode levar anos. Isso não interessa absolutamente ao trabalhador. Esse modelo de justiça não é alvissareiro e justa conforme preconiza a Carta Maior.

Não existe em nenhum momento dos argumentos levados ao Congresso, menção sobre a morosidade dos processos. Não explicam os motivos da pouca freqüência das audiências, chegando ao absurdo de juiz fazer pauta apenas para um ou dois dias, e se ausentar das varas, as segundas e sextas, alguns até três dias da semana. Acrescente-se aqui o indeferimento autoritário de provas robustas e cerceio de defesa.

Sabemos que: O direito à assistência jurídica gratuita (art. 5º, LXXIV - C.F.) é o instituto que aproxima os cidadãos desiguais, nas suas condições para litigar com o máximo de igualdade. Ela não é, portanto, um favor protetivo de natureza social ou política, que depende da vontade do Governo instituído”.

Ao aprovar uma reforma trabalhista controversa, de modo açodado, significa assumir o risco de esfacelar completamente a solidez das instituições e os direitos conquistados pela cidadania. 


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