Titular: Helio Fernandes

quarta-feira, 31 de maio de 2017

É preciso unir e repensar a justiça laboral   
(...) “O judiciário nasceu da elite para as mais baixas camadas da população. O reflexo desse desastre cultural reside no que assistirmos nas varas e gabinetes, com cenas repugnantes no atendimento aos advogados e partes, como se estivessem prestando favor”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO                             
O custo da morosidade do Judiciário no primeiro ano do governo Lula da Silva foi de US$ 10 bi, hoje gasta R$ 90 bi, e ainda é um transatlântico perdido no oceano das injunções e incertezas. Em 2002, no limiar do governo FHC a JT custava para o governo R$ 18,6 bilhões/ano, (valor equivalente ao orçamento do Estado do Rio de Janeiro), e a aquela altura recebia 2,3 milhões de ações/ano, e deixava um resíduo de 20% (processos sem solução).

Com isso o acúmulo de ações era quase a metade de todo seu estoque.  A CLT é um texto admirável. Reúne um elenco de direitos para dar ao trabalhador as garantias no campo laboral, infelizmente para agruras de muitos, esses direitos são discutidos eternamente nas lides trabalhistas, capitaneados por incidentes nas execuções mal conduzidas, cujas praticas avessa ao direito, ao contrário de agilizar, abre precedentes para recursos. Existem flagrante violação de princípios legais, no bloqueio nas contas correntes, na constrição de bens de terceiros, acionamento de pessoa jurídica que não mais existe.  
Em cada 10 editais de praças elaborados pelas VTs, três pelo menos, estão incompletos, insuficientes para cumprir o ditame da lei quanto aos leilões públicos, ainda assim, não são especificadas as condições do bem, a situação tributária, gravames, não são declarados no edital, inibindo o acesso do pretenso arrematante ao bem que pretende lançar.  

Tudo isso acontece na forma mais leniente e passiva. O procedimento do juiz tem responsabilidade civil previstas pela Loman, o art. 49 – “Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender ao pedido dentro de dez dias”.

A reforma do Poder Judiciário tratado pela Emenda Constitucional n° 45, promulgada pelo Congresso Nacional em 08.12.2004 tem como ímpar finalidade, combater a morosidade na entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, além de proibir a promoção do juiz que descumprir os prazos processuais”.

As razões da crise da justiça brasileira se prendem as raízes do colonialismo, tempos em que o voto censitário, privilégio do fidalgo lhe dava o direito de dois votos, a proibição do voto feminino, da toga ornamentada, e da apatia dos seus magistrados quanto o acesso da o cidadão ao serviço jurídico. O judiciário nasceu da elite para as mais baixas camadas da população.

O reflexo desse desastre cultural reside no que assistirmos nas varas e gabinetes, com cenas repugnantes no atendimento aos advogados e partes, como se estivessem prestando favor.

Quando falamos do aumento do número de ações decorrentes dos novos direitos da terceira e quarta gerações; alimentada por uma legislação minuciosa e protecionista de cunho individualista ultrapassada; utilização de recursos meramente procrastinatórios; reduzido número de juízes; falta de: fiscalização no cumprimento do dever funcional dos magistrados, qualificação dos operadores do direito e incentivo à solução extrajudicial dos conflitos, além de outros ausentes que têm contribuído para aumentar o problema da morosidade.

O direito humano de acesso à justiça constitui tema da mais alta relevância na atualidade, é preciso investir na informação, na formação dos profissionais dos tribunais, e ainda disciplinar a regra processual trabalhista (principalmente), para dar a esta justiça laboral o formato admissível por suas conhecidas características.

Somente a cidadania informada do conteúdo e da extensão dos seus direitos promove a mobilização social necessária para impor a reforma trabalhista, sem deixar lesões e feridas para as próximas gerações.

A busca de uma prestação jurisdicional célere e eficaz é um ideal social, para recobrar o prestígio da Justiça do Trabalho, todavia, quando a da celeridade afrontar garantias processuais, constitucionais, igualmente importantes, têm o efeito reverso que se quer evitar: o desprestígio, o descrédito e o inconformismo dos jurisdicionados diante de decisões arbitrárias de pretensos formadores de jurisprudência, inovando, rasgando códigos e a própria Carta Magna.


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