É preciso unir e
repensar a justiça laboral
(...) “O judiciário nasceu
da elite para as mais baixas camadas da população. O reflexo desse desastre
cultural reside no que assistirmos nas varas e gabinetes, com cenas repugnantes
no atendimento aos advogados e partes, como se estivessem prestando favor”.
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
O custo da morosidade do Judiciário no
primeiro ano do governo Lula da Silva foi de US$ 10 bi, hoje gasta R$ 90 bi, e
ainda é um transatlântico perdido no oceano das injunções e incertezas. Em
2002, no limiar do governo FHC a JT custava para o governo R$ 18,6 bilhões/ano,
(valor equivalente ao orçamento do Estado do Rio de Janeiro), e a aquela altura
recebia 2,3 milhões de ações/ano, e deixava um resíduo de 20% (processos sem
solução).
Com isso o acúmulo de ações era quase a
metade de todo seu estoque. A CLT é um
texto admirável. Reúne um elenco de direitos para dar ao trabalhador as
garantias no campo laboral, infelizmente para agruras de muitos, esses direitos
são discutidos eternamente nas lides trabalhistas, capitaneados por incidentes nas
execuções mal conduzidas, cujas praticas avessa ao direito, ao contrário de
agilizar, abre precedentes para recursos. Existem flagrante violação de princípios
legais, no bloqueio nas contas correntes, na constrição de bens de terceiros,
acionamento de pessoa jurídica que não mais existe.
Em cada 10 editais de praças elaborados pelas
VTs, três pelo menos, estão incompletos, insuficientes para cumprir o ditame da
lei quanto aos leilões públicos, ainda assim, não são especificadas as
condições do bem, a situação tributária, gravames, não são declarados no
edital, inibindo o acesso do pretenso arrematante ao bem que pretende lançar.
Tudo isso acontece na forma mais leniente e
passiva. O procedimento do juiz tem responsabilidade civil previstas pela
Loman, o art. 49 – “Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I -
no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; Il - recusar, omitir
ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a
requerimento da parte. Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses
previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão,
requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender ao
pedido dentro de dez dias”.
A
reforma do Poder Judiciário tratado pela Emenda Constitucional n° 45,
promulgada pelo Congresso Nacional em 08.12.2004 tem como ímpar finalidade,
combater a morosidade na entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual,
incluiu entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, inciso
LXXVIII, CF), “a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação, além de proibir a promoção do juiz que descumprir
os prazos processuais”.
As razões da crise da justiça brasileira se
prendem as raízes do colonialismo, tempos em que o voto censitário, privilégio
do fidalgo lhe dava o direito de dois votos, a proibição do voto feminino, da
toga ornamentada, e da apatia dos seus magistrados quanto o acesso da o cidadão
ao serviço jurídico. O judiciário nasceu da elite para as mais baixas camadas
da população.
O reflexo desse desastre cultural reside no
que assistirmos nas varas e gabinetes, com cenas repugnantes no atendimento aos
advogados e partes, como se estivessem prestando favor.
Quando falamos do aumento do número de ações
decorrentes dos novos direitos da terceira e quarta gerações; alimentada por
uma legislação minuciosa e protecionista de cunho individualista ultrapassada;
utilização de recursos meramente procrastinatórios; reduzido número de juízes;
falta de: fiscalização no cumprimento do dever funcional dos magistrados,
qualificação dos operadores do direito e incentivo à solução extrajudicial dos
conflitos, além de outros ausentes que têm contribuído para aumentar o problema
da morosidade.
O direito humano de acesso à justiça constitui tema da mais alta
relevância na atualidade, é preciso investir na informação, na formação
dos profissionais dos tribunais, e ainda disciplinar a regra processual
trabalhista (principalmente), para dar a esta justiça laboral o formato
admissível por suas conhecidas características.
Somente a cidadania informada do conteúdo e da extensão dos seus
direitos promove a mobilização social necessária para impor a reforma
trabalhista, sem deixar lesões e feridas para as próximas gerações.
A busca de uma prestação jurisdicional célere e eficaz é um ideal
social, para recobrar o prestígio da Justiça do Trabalho, todavia, quando a da
celeridade afrontar garantias processuais, constitucionais, igualmente importantes,
têm o efeito reverso que se quer evitar: o desprestígio, o descrédito e o
inconformismo dos jurisdicionados diante de decisões arbitrárias de pretensos
formadores de jurisprudência, inovando, rasgando códigos e a própria Carta
Magna.
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