Todos deviam
processar a justiça morosa
(...) É
inadmissível, que o Estado não cumpra seu dever, salvo se demora na sua
atividade tenha ocorrido por fatos supervenientes a sua função. A jurisdição
tardia acarreta problemas não só para os jurisdicionados, mas também para o
desenvolvimento econômico do país.
ROBERTO MONTEIRO
PINHO
A morosidade na prestação jurisdicional foi enquadrada dentro da
denegação de justiça como atividade jurisdicional que traz prejuízos para os
litigantes. Assim pode o particular que sofreu as angústias e os prejuízos
patrimoniais, em razão da excessiva duração de um processo, ser ressarcido
pelos danos que lhe foram causados, na medida em que, vítima de algo mais grave
que o erro judiciário, a verdadeira omissão é denegação de justiça.
Da mesma forma pode a parte ou patronos (advogados) processar o
magistrado por danos morais, quando ofendido ou desrespeitado em suas
prerrogativas. Este segundo um avanço necessário nas ações da advocacia, que
precisa entrar firme nessa questão por dois motivos: a) a sobrevivência da
atividade profissional e b) por se enquadrar em violação de direito civil. De
fato o Estado alienou o dever de prestar a tutela jurisdicional, e por essa
razão deve exercê-la de forma eficiente, efetiva e célere.
O Brasil possui uma proporção de 14.000 habitantes para um juiz,
enquanto a média internacional é de 7.000 habitantes para cada magistrado. Mas
cabe ressaltar que as demandas são de extrema necessidade para a garantia
jurídica e o direito do cidadão.
Enquanto no Brasil 80% das ações são de natureza indenizatória,
trabalhistas e fiscais. Entre os países onde existem demanda superior a 10
mil/ano, a Itália é o que tem maior número, sendo que não ultrapassa a 40 mil
ações. Ainda assim não existe estabilidade, e sequer as garantias que dispões o
serviço público, federal estadual e municipal.
Como conseqüência temos um Estado ocioso, divorciado e descomprometido
com a rotina dos serviços públicos, que só existem, por conta a pressão dos que
reivindicam resultados, porém nem sempre satisfatórios.
É imprescindível
dizer que a detença na prestação jurisdicional provoca danos econômicos,
imobilizando capitais e inibindo o crescimento do País, favorecendo a
especulação e a insolvência. Em pesquisa realizada pelo Instituto de Estudos
Econômicos, Sociais e Políticos de São Paulo, junto a 300 empresários de vários
setores industriais e publicada pela revista Veja, ficou comprovado que a
ineficiência do Poder Judiciário está atrapalhando pesadamente o
desenvolvimento do País. Os defeitos da Justiça inibem investimentos que
poderiam fazer o PIB crescer cerca de 13,7%.
Na visão de renomados juristas, a legislação processual é uma das causas
da demora na prestação jurisdicional. Com as lacunas da lei, abre-se um leque
de possibilidades interpretativas para os operadores do direito. E para cada
processo há a possibilidade de interpor até 120 recursos.
Da mesma que a judicialização protagonizada por decisões conflitantes
também emperram a máquina judiciária. O exagero de recursos que o Poder
Judiciário permite que hoje um litigante na área cível, criminal ou demais,
possa percorrer, em tese, quatro instâncias jurisdicionais antes de alcançar o
julgamento definitivo da questão, podendo esperar até dez anos para ter
concluso seu processo, fator que desestimula quem realmente precisa da Justiça.
O fato é que jurisprudencialmente, os julgadores brasileiros têm se
posicionado contra a responsabilização do Estado pela demora no exercício de
sua atividade jurisdicional. O Estado é responsável objetivamente pelos
atos de seus agentes, no exercício de suas funções, insere-se nestes os juízes
no exercício de suas funções jurisdicionais.
É inadmissível, que o Estado não cumpra seu dever. A jurisdição tardia
acarreta problemas não só para os jurisdicionados, mas também para o
desenvolvimento econômico do país.
É compromisso social ínsito na Carta Magna, incluindo-os como princípios
fundamentais, que, por serem fundamentais, não podem ser descumpridos,
identifica-se o de ser garantido ao cidadão o fácil acesso à Justiça,
consumando-se uma rápida entrega na prestação jurisdicional.
A formação do juiz é um dos mais latentes e endêmicos problemas que a
sociedade enfrenta no judiciário. A maioria deles nunca advogou. Desconhecem o
lado comum e simples da cidadania.
São atores oriundos dos próprios quadros da justiça, quando raro de
outros segmentos. Alçam a posição, abastecidos pelo estudo jurídico, financiado
pelo próprio Estado, que alimenta esse modelão tupiniquim de servidores
estáveis.
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