Titular: Helio Fernandes

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Todos deviam processar a justiça morosa
(...) É inadmissível, que o Estado não cumpra seu dever, salvo se demora na sua atividade tenha ocorrido por fatos supervenientes a sua função. A jurisdição tardia acarreta problemas não só para os jurisdicionados, mas também para o desenvolvimento econômico do país. 

ROBERTO MONTEIRO PINHO                             

A morosidade na prestação jurisdicional foi enquadrada dentro da denegação de justiça como atividade jurisdicional que traz prejuízos para os litigantes. Assim pode o particular que sofreu as angústias e os prejuízos patrimoniais, em razão da excessiva duração de um processo, ser ressarcido pelos danos que lhe foram causados, na medida em que, vítima de algo mais grave que o erro judiciário, a verdadeira omissão é denegação de justiça.

Da mesma forma pode a parte ou patronos (advogados) processar o magistrado por danos morais, quando ofendido ou desrespeitado em suas prerrogativas. Este segundo um avanço necessário nas ações da advocacia, que precisa entrar firme nessa questão por dois motivos: a) a sobrevivência da atividade profissional e b) por se enquadrar em violação de direito civil. De fato o Estado alienou o dever de prestar a tutela jurisdicional, e por essa razão deve exercê-la de forma eficiente, efetiva e célere.

O Brasil possui uma proporção de 14.000 habitantes para um juiz, enquanto a média internacional é de 7.000 habitantes para cada magistrado. Mas cabe ressaltar que as demandas são de extrema necessidade para a garantia jurídica e o direito do cidadão.

Enquanto no Brasil 80% das ações são de natureza indenizatória, trabalhistas e fiscais. Entre os países onde existem demanda superior a 10 mil/ano, a Itália é o que tem maior número, sendo que não ultrapassa a 40 mil ações. Ainda assim não existe estabilidade, e sequer as garantias que dispões o serviço público, federal estadual e municipal.

Como conseqüência temos um Estado ocioso, divorciado e descomprometido com a rotina dos serviços públicos, que só existem, por conta a pressão dos que reivindicam resultados, porém nem sempre satisfatórios.

É imprescindível dizer que a detença na prestação jurisdicional provoca danos econômicos, imobilizando capitais e inibindo o crescimento do País, favorecendo a especulação e a insolvência. Em pesquisa realizada pelo Instituto de Estudos Econômicos, Sociais e Políticos de São Paulo, junto a 300 empresários de vários setores industriais e publicada pela revista Veja, ficou comprovado que a ineficiência do Poder Judiciário está atrapalhando pesadamente o desenvolvimento do País. Os defeitos da Justiça inibem investimentos que poderiam fazer o PIB crescer cerca de 13,7%.

Na visão de renomados juristas, a legislação processual é uma das causas da demora na prestação jurisdicional. Com as lacunas da lei, abre-se um leque de possibilidades interpretativas para os operadores do direito. E para cada processo há a possibilidade de interpor até 120 recursos.

Da mesma que a judicialização protagonizada por decisões conflitantes também emperram a máquina judiciária. O exagero de recursos que o Poder Judiciário permite que hoje um litigante na área cível, criminal ou demais, possa percorrer, em tese, quatro instâncias jurisdicionais antes de alcançar o julgamento definitivo da questão, podendo esperar até dez anos para ter concluso seu processo, fator que desestimula quem realmente precisa da Justiça. 

O fato é que jurisprudencialmente, os julgadores brasileiros têm se posicionado contra a responsabilização do Estado pela demora no exercício de sua atividade jurisdicional.  O Estado é responsável objetivamente pelos atos de seus agentes, no exercício de suas funções, insere-se nestes os juízes no exercício de suas funções jurisdicionais.

É inadmissível, que o Estado não cumpra seu dever. A jurisdição tardia acarreta problemas não só para os jurisdicionados, mas também para o desenvolvimento econômico do país.

É compromisso social ínsito na Carta Magna, incluindo-os como princípios fundamentais, que, por serem fundamentais, não podem ser descumpridos, identifica-se o de ser garantido ao cidadão o fácil acesso à Justiça, consumando-se uma rápida entrega na prestação jurisdicional.

A formação do juiz é um dos mais latentes e endêmicos problemas que a sociedade enfrenta no judiciário. A maioria deles nunca advogou. Desconhecem o lado comum e simples da cidadania.

São atores oriundos dos próprios quadros da justiça, quando raro de outros segmentos. Alçam a posição, abastecidos pelo estudo jurídico, financiado pelo próprio Estado, que alimenta esse modelão tupiniquim de servidores estáveis.



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