Titular: Helio Fernandes

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Desigualdade na justiça laboral é criminosa
(...) Esses senhores da toga, são hostis, xenófobos e se dão ao “rigor”, de olhar a sociedade com ar de extrema superioridade, isso porque por um erro constitucional, em 1988 os legisladores lhe outorgaram mais direitos que obrigações.

ROBERTO MONTEIRO PINHO

Ao atentar contra a vida de alguém, a sua liberdade e a igualdade, seja quem for o cidadão do mais comum ao venerado dos senhores, o crime é latente e deve ser punido na forma da própria lei que possui previsão para tal mando. Assim as decisões dos tribunais, os atos dos magistrados, policiais e autoridades, devem respeitar rigorosamente o texto constitucional e os códigos vigentes. 

A dignidade humana e proteção a liberdade se estende aos mais distantes dos direitos, mesmo aqueles olvidados por magistrados trabalhistas. A hipossuficiencia, não delega poder de tomar de alguém aquilo que lhe pertence, e subtrair valores, impondo acordos e ou por outro dando sentenças que são verdadeiros atos de constrição, criminosa e eivada de uma perniciosa ideologia, que não se aplica, no manejo do direito. 


A Constituição protege os direitos individuais contra o abuso do poder estatal, garantindo esses direitos no art. 5° da CF e delimitadas as atribuições estatais, de forma que torne ilícita qualquer conduta de agente público.
Juízes relapsos, com desvio de conduta, envolvidos em praticas lesivas, ao bom direito e ao patrimônio público, moldura um judiciário que há muito deixou de ser o abrigo das avenças individuais e coletivas, para dar lugar a situações que deixam perplexa a sociedade, que financia o judiciário mais caro do mundo.

O quadro é tão medíocre, que o afastamento de um magistrado por má conduta no exercício da profissão, contempla-o com uma das aposentadorias mais altas do país. Esta não é a justiça preconizada, pelos mestres, Sócrates, Aristóteles e Platão, e do direito Rui Barbosa. E ainda a esperada pelos brasileiros.

Esses senhores da toga, são hostis, xenófobos e se dão ao “rigor”, de olhar a sociedade com ar de extrema superioridade, isso porque por um erro constitucional, em 1988 os legisladores lhe outorgaram mais direitos que obrigações. A Loman que rege esses princípios da toga é um texto vetusto, cruel e protecionista, dando ao juiz uma outorga de ranço ditatorial.

Contribui para este malogrado desempenho dos juízes, a percepção de que, para 89% dos entrevistados, o Judiciário é lento; 77% afirmam que o Judiciário é caro e 66% consideram o Judiciário é difícil de ser acessado. Já 62% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é nada ou pouco honesto; e, por fim, 59% dos respondentes acreditam que o Judiciário é nada ou pouco independente.

A Constituição tem em seu âmago o princípio de assegurar os direitos individuais. Esse instituto legal se estende para todos os campos do ordenamento jurídico, que tem no seu eixo o ser humano e sua objetiva paz social.

É indiferente que o Direito seja Penal, Civil. Trabalhista ou Internacional, nada se justifica ao olvidar esses princípios. Entre os bens juridicamente protegidos e definidos na Constituição. Está ínsito no art. 5° da CF, com extenso rol desses bens: vida, liberdade, propriedade, igualdade, privacidade, imagem, integridade física, etc.

O resultado da morosidade e incerteza jurídica reflete com o Índice de Confiança na Justiça da FGV de Direito de São Paulo quando apenas 29% da população confiavam no Judiciário como instituição capaz de solucionar seus conflitos. A pesquisa foi aferida nos segundo e terceiro trimestres de 2014. Em seguida nos anos de 2015 e 2016 a tendência foi melancólica. Além do Judiciário, apenas os partidos políticos mantiveram o mesmo índice de confiança (6%), permanecendo no último lugar do ranking.

Um dos princípios do homem é a sua qualidade de vida. Gahdhi ensina que, “Nos momentos de dificuldade de minha vida, lembrei-me que na história da humanidade o amor e a verdade sempre venceram”.

O principio do direito do trabalho, se prende a justa e obrigatória remuneração da mais valia, porém, ao demandar em que pese “o direito de ação ser livre e constitucional”, se exclui qualquer tipo de golpe, torpeza ou falcatrua para enriquecimento sem causa. Ao tomar de outrem seja, pela via do múnus público, ou se outra forma, o crime se tipifica tal qual preconiza o código legal.


No universo das relações humanas, nada se prende a títulos e textos. Acrescento que toda cidadão seja ele hipossuficiente, tem o direito a igualdade no trato das demandas. Não pode uma justiça interativa, e de pacificação, ter em seus quadros atores xenófobos e rancorosos, indiferentes a rotina dos que produzem riqueza social.

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