A tenebrosa laboral e a reforma
trabalhista
(...) ”O judiciário
brasileiro tomou forma a partir de 1988, e da entrada em vigor da Lei da
Magistratura Nacional - Loman (Lei Complementar nº 35/1979), derivada do
(Decreto-lei nº 2.019, de 1983). Como se pode observar o texto foi condimentado
ao sabor do ranço ditatorial de 64, onde os militares necessitavam do apoio dos
juízes para engendrar o projeto de poder, que ceifou milhares de vidas, sob os
mais cruéis meios de tortura e perseguição política”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
Com a aprovação da
Reforma Trabalhista, as mesmas vozes se insurgirão, sem que os argumentos sejam
convincentes em prol da classe trabalhadora. A ausência dos sindicatos, um dos
mais atingidos pela reforma, se constituiu em flagrante desrespeito a base de trabalhadores
que contribuem compulsoriamente para que esses no mínimo atuem em questões
desse porte legal.
Evidente que a
reforma também visa proteger o empregador, nos casos em que a própria
justiça do trabalho, transgride texto legal para prejudicar a atividade
empregatícia. Mas “nem tudo que reluz é ouro”, teremos ações diretas de
inconstitucionalidade (ADINs) e se repetirão as mesmas dificuldades enfrentadas
pelas demandantes na especializada. Em suma: se atacou o problema, mas não a
causa.
De fato ou se
reforma a Loman e discipline os juízes trabalhistas, e com isso estabeleça
punição severa aos que em nome da própria lei, as deixam de cumprir, ou o texto
reformista será apenas decorativo.
A justiça laboral
há muito se transformou num autêntico vendaval de decisões estapafúrdias,
ardilosas e desprovida de conteúdo jurídico. É do princípio do bom direito, aquele
que combate a fraude, não praticá-la.
Mesmo que esteja
protegido por diploma constitucional. Há 30 anos venho praticando o ofício de
pesquisa sobre o judiciário laboral, e por mais que avalie a possibilidade de
concordar com o elenco de medidas e decisões tomadas pelos magistrados
trabalhistas, não me é possível, aplacar todo inconformismo, por várias e reais
razões de ordem legal e de sensatez. Introduzidas na CLT
pela Lei nº 9.958/2000, as Comissões de Conciliação Prévia (CCPs) geraram
conflitos, como mecanismo de solução extrajudicial de litígio laboral, por
conta das controvérsias na Justiça do Trabalho, sendo objeto de questionamento
no Supremo Tribunal Federal (STF).
O sistema
brasileiro estatal de solução de conflito laboral convalesce do seu pior mal, a
morosidade. Em comparação a outros Países, os números são alarmantes, registra
volume de ações, demasiadamente elevado em relação à população ativa (39,4
milhões em 2008). E 112 milhões em 2017. O Rito Sumaríssimo-RPS, (Lei 9957/00),
tem o seu DNA próximo do (Juizados Especiais Cíveis e Federal), criado pela Lei
Federal 9.099/95, mas patina até hoje.
O fato é que 1,2
milhões de advogados que militam no judiciário e nas repartições
administrativas do estado, estão reféns de uma anacrônica e violenta forma da
prestação de serviços públicos, e submetidos a toda sorte de tratamento desde
os balcões das serventias aos gabinetes de vetustos magistrados.
Tenho dito aqui que
o “habito não faz o monge”, em evidente inconformismo, não apenas como voz da
sociedade que represento por vocalato de jornalista, mas também pelo fato de
ser o esperançoso cidadão, na espera da mudança comum de todas as horas e
parcela dessa angustiante e inconformada situação que avassala a advocacia
nacional.
O
judiciário brasileiro tomou forma a partir de 1988, e da entrada em vigor da
Lei da Magistratura Nacional - Loman (Lei Complementar nº 35/1979), derivada do
(Decreto-lei nº 2.019, de 1983). Como se pode observar o texto foi condimentado
ao sabor do ranço ditatorial de 64, onde os militares necessitavam do apoio dos
juízes para engendrar o projeto de poder, que ceifou milhares de vidas, sob os
mais cruéis meios de tortura e perseguição política.
Os
jornalistas da época conheceram de perto esses rançosos magistrados, covardes e
xenófobos, que fazem o jogo do poder como forma de subsistência, com as mais
altas vantagens que um servidor possa receber. O fato está latente na memória
dos que viveram essa época,quando ocorreu a violenta e autoritária decisão do
STF deu posse a Nereu Ramos, embargando o acesso de Jango a presidência da
República do Brasil.
A
Liberdade de Expressão não faz parte do vocabulário desses senhores, os
advogados que o digam, quando é mandado calar em plena audiência. O judiciário
é SIM DITADOR, sublinho aqui o conhecido ditado: "filho de peixe, peixinho
é", sendo assim é filhote da ditadura de 64.
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