O “SUPREMO É UMA VERGONHA?” TERIA O MINISTRO
LEWANDOWSKI VERGONHA DE ADMITIR? AFINAL QUAL SERIA A OPINIÃO DO MINISTRO QUE
PUDESSE MUDAR A OPINIÃO DO ADVOGADO QUE LHE DIRIGIU A FRASE? E PARA SEUS
COLEGAS DO STF,
O CORPORATIVISMO ESTÁ ACIMA DA VERDADE?
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
E quem duvida disso? No dia 4 de
dezembro a bordo da aeronave da Gol indo de São Paulo a Brasília o advogado
Cristiano Caiado de Acioli se dirigindo ao ilustre passageiro ministro do STF
Ricardo Lewandowski, falou o que todos os brasileiros gostariam. A gravação em
poucos minutos pulverizou as redes sociais, blogs e sites de notícias. A reação
do atônito Ricardo Lewandowski foi pedir a prisão do advogado.
O incidente não pouco virou mote
de uma campanha endossada pelo Movimento Brasil Livre (MBL) contra o
autoritarismo, e usaram projeções de luzes para ampliar o protesto de Acioli em
plena fachada do Supremo Tribunal Federal.
Diversas entidades
representativas de juízes, dentre elas a Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), assinaram
carta pública em repúdio ao protesto em frente ao prédio do Supremo. Como sempre
corporativa as Associações
de juízes publicaram nota conjunta nesta 4ª feira (5 de dezembro de 2018)
em defesa do ministro Ricardo Lewandowsk, do STF (Supremo Tribunal Federal).
Embora sem maiores
conseqüências, o incidente veio revelar a indignação da sociedade diante de inúmeras
posturas dos senhores ministros, quando em suas decisões, oferecem as mais
inusitadas e desajustadas situações que de forma latente, colocam em risco a
segurança jurídica.
Existe no arcabouço
jurídico do país, os ditames que servem de esteio as decisões da Suprema Corte.
Mas no conjunto essa formalidade parece ser levada ao esquecimento dos julgadores
que optam pela via das decisões óticas, o constitui esse tribunal máximo em um
apêndice do legislativo e não o aliado da sociedade civil.
Assim tem sido nas constantes
decisões do ministro Gilmar Mendes ao conceder habeas corpus de natureza
duvidosa e insegura. Do ministro Dias Tofolli que preside o STF ao discursar de
forma explicita e política nos temas que envolvem sua relação de passado com
políticos nada alvissareira ao bastião da democracia e da ilibada conduta
inerente aos ocupantes de cargos públicos. Podemos citar entre eles o chefe do
quadrilhão, ex- presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que envergonhou o país,
diante de tamanha insensatez ao se corromper aos olhos da nação.
Senão vejamos: Com base no
princípio pátrio a sociedade exige dos magistrados uma conduta exemplarmente
ética. Atitudes que podem ser compreendidas, perdoadas ou minimizadas, quando
são assumidas pelo cidadão comum, são absolutamente inaceitáveis quando partem
de um magistrado (HERKENHOFF, 2010).
Os juízes, na qualidade de
integrantes do Poder Judiciário, são agentes políticos condutores da atividade
jurisdicional e membros da sociedade, que assumem deveres éticos e morais de
extensão maior que o cidadão comum (CALURI, 2006).
É visível que diante do
conteúdo ético da CRFB/1988, da LOMAN/1979 e do Código de Processo Civil –
CPC/1973 houve a necessidade, por parte do CNJ, dentro de sua competência
regulamentar (Art. 103-B, § 4º, I e II, CRFB/1988) e determinação de seu
Regimento Interno, de elaborar um Código de Ética que orientasse toda a
Magistratura Nacional. Código esse que é letra morta no jurisdicionado.
Na questão
do aumento de 16,3% os juízes se valeram da máxima que segue. Para que o juiz
possa exercer bem o seu mister, vê-se impossibilitado, por força de lei, em
realizar certos atos. Isto decorre da sua indispensável independência funcional
(CHIARINI JÚNIOR, 2010) – e implica, para tanto a independência ética, bem como
a financeira, fator extremamente necessário, pois: “O magistrado precisa
de independência econômica [financeira], para que os problemas mesquinhos de
subsistência não lhe tire a serenidade do espírito” (SEREJO, 2010, p. 42). A
independência financeira do magistrado está, agora, garantida no inciso V, do
art. 93, e no inciso III, do art. 95, ambos da CRFB/1988.
Na definição de Ives Gandra: “é
irresponsável aquele que macula, tisna, fere, atinge, agride a moralidade
pública, sendo ímprobo administrador, favorecendo terceiros, praticando a
concussão ou sendo instrumento de corrupção” (GANDRA apud
DI PIETRO, 2007, p. 123).
Teria o ministro Levandowski
encarnado a sua consciência de dever “não cumprido”? A sua reação, como o uso
de um perímetro audaz de autoritarismo jurídico, que lhe reveste para situações
onde não esteja confortável? Enfim que Corte Suprema esse ministro e seus pares
querem impor a sociedade?
Se um ministro ou juiz não
pode receber criticas, que modelo republicano e jurisdicionado temos de fato?
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