Titular: Helio Fernandes

terça-feira, 11 de dezembro de 2018


O “SUPREMO É UMA VERGONHA?” TERIA O MINISTRO LEWANDOWSKI VERGONHA DE ADMITIR? AFINAL QUAL SERIA A OPINIÃO DO MINISTRO QUE PUDESSE MUDAR A OPINIÃO DO ADVOGADO QUE LHE DIRIGIU A FRASE? E PARA SEUS COLEGAS DO STF, 
O CORPORATIVISMO ESTÁ ACIMA DA VERDADE?

ROBERTO MONTEIRO PINHO

E quem duvida disso? No dia 4 de dezembro a bordo da aeronave da Gol indo de São Paulo a Brasília o advogado Cristiano Caiado de Acioli se dirigindo ao ilustre passageiro ministro do STF Ricardo Lewandowski, falou o que todos os brasileiros gostariam. A gravação em poucos minutos pulverizou as redes sociais, blogs e sites de notícias. A reação do atônito Ricardo Lewandowski foi pedir a prisão do advogado.

O incidente não pouco virou mote de uma campanha endossada pelo Movimento Brasil Livre (MBL) contra o autoritarismo, e usaram projeções de luzes para ampliar o protesto de Acioli em plena fachada do Supremo Tribunal Federal.

Diversas entidades representativas de juízes, dentre elas a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), assinaram carta pública em repúdio ao protesto em frente ao prédio do Supremo. Como sempre corporativa as Associações de juízes publicaram nota conjunta nesta 4ª feira (5 de dezembro de 2018) em defesa do ministro Ricardo Lewandowsk, do STF (Supremo Tribunal Federal).

Embora sem maiores conseqüências, o incidente veio revelar a indignação da sociedade diante de inúmeras posturas dos senhores ministros, quando em suas decisões, oferecem as mais inusitadas e desajustadas situações que de forma latente, colocam em risco a segurança jurídica.

Existe no arcabouço jurídico do país, os ditames que servem de esteio as decisões da Suprema Corte. Mas no conjunto essa formalidade parece ser levada ao esquecimento dos julgadores que optam pela via das decisões óticas, o constitui esse tribunal máximo em um apêndice do legislativo e não o aliado da sociedade civil.

Assim tem sido nas constantes decisões do ministro Gilmar Mendes ao conceder habeas corpus de natureza duvidosa e insegura. Do ministro Dias Tofolli que preside o STF ao discursar de forma explicita e política nos temas que envolvem sua relação de passado com políticos nada alvissareira ao bastião da democracia e da ilibada conduta inerente aos ocupantes de cargos públicos. Podemos citar entre eles o chefe do quadrilhão, ex- presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que envergonhou o país, diante de tamanha insensatez ao se corromper aos olhos da nação.

Senão vejamos: Com base no princípio pátrio a sociedade exige dos magistrados uma conduta exemplarmente ética. Atitudes que podem ser compreendidas, perdoadas ou minimizadas, quando são assumidas pelo cidadão comum, são absolutamente inaceitáveis quando partem de um magistrado (HERKENHOFF, 2010).
Os juízes, na qualidade de integrantes do Poder Judiciário, são agentes políticos condutores da atividade jurisdicional e membros da sociedade, que assumem deveres éticos e morais de extensão maior que o cidadão comum (CALURI, 2006).
É visível que diante do conteúdo ético da CRFB/1988, da LOMAN/1979 e do Código de Processo Civil – CPC/1973 houve a necessidade, por parte do CNJ, dentro de sua competência regulamentar (Art. 103-B, § 4º, I e II, CRFB/1988) e determinação de seu Regimento Interno, de elaborar um Código de Ética que orientasse toda a Magistratura Nacional. Código esse que é letra morta no jurisdicionado.
Na questão do aumento de 16,3% os juízes se valeram da máxima que segue. Para que o juiz possa exercer bem o seu mister, vê-se impossibilitado, por força de lei, em realizar certos atos. Isto decorre da sua indispensável independência funcional (CHIARINI JÚNIOR, 2010) – e implica, para tanto a independência ética, bem como a  financeira, fator extremamente necessário, pois: “O magistrado precisa de independência econômica [financeira], para que os problemas mesquinhos de subsistência não lhe tire a serenidade do espírito” (SEREJO, 2010, p. 42). A independência financeira do magistrado está, agora, garantida no inciso V, do art. 93, e no inciso III, do art. 95, ambos da CRFB/1988.
Na definição de Ives Gandra: “é irresponsável aquele que macula, tisna, fere, atinge, agride a moralidade pública, sendo ímprobo administrador, favorecendo terceiros, praticando a concussão ou sendo instrumento de corrupção” (GANDRA apud DI PIETRO, 2007, p. 123).

Teria o ministro Levandowski encarnado a sua consciência de dever “não cumprido”? A sua reação, como o uso de um perímetro audaz de autoritarismo jurídico, que lhe reveste para situações onde não esteja confortável? Enfim que Corte Suprema esse ministro e seus pares querem impor a sociedade?

Se um ministro ou juiz não pode receber criticas, que modelo republicano e jurisdicionado temos de fato?

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