A especializada e o desprezo a paz social
(...) “No caso trabalhista ainda temos o despudor da
insolência desses magistrados avessos até mesmo aos advogados especializados,
que são os catalisadores das demandas que lhe dá a subsistência, para que
possam usufruir, das já citadas vantagens e altos salários”.
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
Legisladores, executivos e o judiciário formam um tripé maligno que
atirou o país no abismo da incerteza e trouxe o colapso social e econômico. Os
três principais alicerces da nação conspiraram contra a sociedade que os
mantém, com os mais altos salários do planeta e privilégios dos mais
inusitados.
Os gastos (já amplamente divulgados) fazem do judiciário brasileiro um
dos maiores ofensores a miséria de 18 milhões de brasileiros e de 45 milhões de
trabalhadores da iniciativa privada e de trabalhadores que ganham em média R$
1,6 mil mês, com jornada de 48 horas semanais, enquanto juízes não cumprem
sequer jornada laboral.
Esse
quadro que se desenhou fere frontalmente e ameaça a paz social. Se os tribunais
funcionassem, o pesado fardo financeiro até poderia não ser um problema. Não é
o caso. O custo do Judiciário não se traduz em serviços prestados á altura dos
benefícios e vantagens auferidas. Ele não se vê como prestador de serviço
público
Maus
administradores - O desemprego em massa traz demandas
trabalhistas. São milhares de centenas de dispensados, sem que o trabalhador
sequer receba seu último salário, quando não salários atrasados, e obrigações
sociais não contribuídas.
As
terceirizadas se desconectam dos tomadores, a maioria empresas públicas dos
estados e municípios, sendo este quadro, um dos mais questionados na reforma
trabalhista. A nossa cultura sempre enxergou a Justiça como apartada do Estado.
Uma
formação acadêmica exageradamente jurídica por parte dos magistrados. Juízes
que parecem achar pouco digno preocupar-se com a administração, menos ainda com
a sociedade, isso de forma latente e visível no contexto da justiça
trabalhista.
Números divulgados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontaram que a taxa de
subutilização da força de trabalho – sub-ocupação mais desocupação – fechou
2017 e o primeiro semestre de 2018 em 28,9%. Os dados fazem parte da Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) e apontou que no já no
quarto trimestre de 2016 o mesmo indicador chegou a 22,2%.
Magistrados
avessos - A beira do colapso, o judiciário
contabilizou no ano passado 28 milhões de novas causas que chegaram aos
tribunais. A taxa de congestionamento, índice que indica quantos casos nunca
tiveram qualquer decisão, chega à incrível, vergonhosa e desrespeitosa com a
comunidade, a 71%.
Os juízes
dos três ramos, federal, civil e trabalhista, legislam em causa própria e tomam
medidas sem o menor pudor moral. O cidadão para eles é um ser invisível. No
caso trabalhista ainda temos o despudor da insolência desses magistrados
avessos até mesmo aos advogados especializados, que são os catalisadores das
demandas que lhe dá a subsistência, para que possam usufruir, das já citadas
vantagens e altos salários.
Da mesma
forma, servidores hostis em suas serventias, ignoram até mesmo o trato urbano
com parte de advogados.
Com a reforma
ficou latente que a justiça laboral é repleta de contrariedades, com situações
pontuais que espelham a insegurança na sua estrutura administrativa e jurídica.
Isso ocorre quando o direito do trabalhador é vilipendiado em situações de
praticas nocivas ao trabalho, porque este judiciário não detém o poder de
processar criminalmente o empregador que comete delito trabalhista.
Delitos
- A Emenda Constitucional nº 45/2004, não
trouxe para a jurisdição trabalhista este avanço,
muito embora seja latente a necessidade de especialização do
Judiciário para o trato de relevante matéria, até porque, não se pode
permitir que o empregador relapso saia ileso de uma audiência, quando é
detectado o ilícito, estando ali, o conjunto de provas, (testemunhal e
material).
Da
mesma forma o trabalhador ao ser flagrado em delito trabalhista, ”mentindo em
juízo”, ou a petição conter “pedidos inexistentes”.
O
juiz do Trabalho está investido de jurisdição no local dos fatos, sob ditame do
artigo 307 do CPP, pode enquanto o juiz comunicar aos órgãos competentes a
ocorrência de delito nos autos do processo (artigo 40 do CPP), pode dar voz de
prisão, inclusive à testemunha que comete delito de falso testemunho ou em caso
de desacato à sua autoridade.
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