Titular: Helio Fernandes

domingo, 9 de dezembro de 2018


A especializada e o desprezo a paz social
(...) “No caso trabalhista ainda temos o despudor da insolência desses magistrados avessos até mesmo aos advogados especializados, que são os catalisadores das demandas que lhe dá a subsistência, para que possam usufruir, das já citadas vantagens e altos salários”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO                              
Legisladores, executivos e o judiciário formam um tripé maligno que atirou o país no abismo da incerteza e trouxe o colapso social e econômico. Os três principais alicerces da nação conspiraram contra a sociedade que os mantém, com os mais altos salários do planeta e privilégios dos mais inusitados.

Os gastos (já amplamente divulgados) fazem do judiciário brasileiro um dos maiores ofensores a miséria de 18 milhões de brasileiros e de 45 milhões de trabalhadores da iniciativa privada e de trabalhadores que ganham em média R$ 1,6 mil mês, com jornada de 48 horas semanais, enquanto juízes não cumprem sequer jornada laboral.

Esse quadro que se desenhou fere frontalmente e ameaça a paz social. Se os tribunais funcionassem, o pesado fardo financeiro até poderia não ser um problema. Não é o caso. O custo do Judiciário não se traduz em serviços prestados á altura dos benefícios e vantagens auferidas. Ele não se vê como prestador de serviço público

Maus administradores - O desemprego em massa traz demandas trabalhistas. São milhares de centenas de dispensados, sem que o trabalhador sequer receba seu último salário, quando não salários atrasados, e obrigações sociais não contribuídas.

As terceirizadas se desconectam dos tomadores, a maioria empresas públicas dos estados e municípios, sendo este quadro, um dos mais questionados na reforma trabalhista. A nossa cultura sempre enxergou a Justiça como apartada do Estado.

Uma formação acadêmica exageradamente jurídica por parte dos magistrados. Juízes que parecem achar pouco digno preocupar-se com a administração, menos ainda com a sociedade, isso de forma latente e visível no contexto da justiça trabalhista.

Números divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontaram que a taxa de subutilização da força de trabalho – sub-ocupação mais desocupação – fechou 2017 e o primeiro semestre de 2018 em 28,9%. Os dados fazem parte da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) e apontou que no já no quarto trimestre de 2016 o mesmo indicador chegou a 22,2%.

Magistrados avessos  - A beira do colapso, o judiciário contabilizou no ano passado 28 milhões de novas causas que chegaram aos tribunais. A taxa de congestionamento, índice que indica quantos casos nunca tiveram qualquer decisão, chega à incrível, vergonhosa e desrespeitosa com a comunidade, a 71%.

Os juízes dos três ramos, federal, civil e trabalhista, legislam em causa própria e tomam medidas sem o menor pudor moral. O cidadão para eles é um ser invisível. No caso trabalhista ainda temos o despudor da insolência desses magistrados avessos até mesmo aos advogados especializados, que são os catalisadores das demandas que lhe dá a subsistência, para que possam usufruir, das já citadas vantagens e altos salários.

Da mesma forma, servidores hostis em suas serventias, ignoram até mesmo o trato urbano com parte de advogados.

Com a reforma ficou latente que a justiça laboral é repleta de contrariedades, com situações pontuais que espelham a insegurança na sua estrutura administrativa e jurídica. Isso ocorre quando o direito do trabalhador é vilipendiado em situações de praticas nocivas ao trabalho, porque este judiciário não detém o poder de processar criminalmente o empregador que comete delito trabalhista.

Delitos  - A Emenda Constitucional nº 45/2004, não trouxe para a jurisdição trabalhista este avanço, muito embora seja latente a necessidade de especialização do Judiciário para o trato de  relevante matéria, até porque, não se pode permitir que o empregador relapso saia ileso de uma audiência, quando é detectado o ilícito, estando ali, o conjunto de provas, (testemunhal e material).

Da mesma forma o trabalhador ao ser flagrado em delito trabalhista, ”mentindo em juízo”, ou a petição conter “pedidos inexistentes”.

O juiz do Trabalho está investido de jurisdição no local dos fatos, sob ditame do artigo 307 do CPP, pode enquanto o juiz comunicar aos órgãos competentes a ocorrência de delito nos autos do processo (artigo 40 do CPP), pode dar voz de prisão, inclusive à testemunha que comete delito de falso testemunho ou em caso de desacato à sua autoridade.

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