PJe-JT
cada vez pior se tornou a rota do inferno
(...) Essa espantosa realidade é a maior lacuna na
proteção laboral, que está justamente na sua própria estrutura, onde 84% da
população trabalhadora, não consegue ter acesso à prestação jurisdicional.
Roberto Monteiro Pinho
Que me perdoem a ínfima minoria que possa discordar
da matéria que segue, o Processo Judiciário Eletrônico da Justiça do Trabalho
(PJe-JT), permissa venia, se tornou a rota do inferno para o
jurisdicionado trabalhista. A sua estrutura não
atende aos preceitos de lei, burla as normas jurídicas e viola frontalmente o
aceso a justiça. É um sistema criminoso, e viola os preceitos de lei e os
direitos humanos. Por tanto, por todas as letras, no meu entendimento é
inconstitucional. Para obrigar seu uso, da forma que exigem, sem a opção do
peticionamento em papel, precisaria mudar o texto de lei maior, o que não foi
feito.
Ademais, entendo ainda que a norma aplicada pela via administrativa e a
lei que o criou, foi feita para servir a dois senhores: O estado que demanda em
80% das ações no judiciário e os integrantes da justiça que são lenientes,
desaforados e usurpadores das leis e dos direitos humanos. Na Justiça do
Trabalho a violação é constante, mais que um bullying. Utilizar o sistema é lamentavelmente, a rota do inferno.
De
acordo com o relatório do programa “Justiça em Números”, do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), divulgado em 2013, os dados relativos aos novos processos que
chegaram aos tribunais em 2012, superando os casos julgados. Desse lote de
ações, somente 30 em cada 100 processos foram baixados, com o volume excedente
que não foi julgado, revelando uma heregia em termos administrativos, caso de
má gestão e de real ausência de controle externo e também das estatísticas de
produtividade dos tribunais.
Em 2012 mais de 92 milhões de processos tramitavam
na Justiça, e a taxa de acúmulo já atingia 70%. Neste mesmo ano foram 28 milhões de casos novos,
dessa forma a maioria dos tribunais, com exceção da Justiça Federal, não
conseguiu dar vazão aos processos em relação ao estoque existente. Hoje 95.14
milhões de processos tramitam no judiciário brasileiro. Segundo os dados do
relatório, as despesas do Judiciário em 2012 somaram R$ 57,2 bilhões, o
equivalente a 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB). Isso significa que, para
cada cidadão brasileiro, a Justiça tem um custo de R$ 300,48/ano. Números
oficiosos estimam que na justiça trabalhista esse custo é de R$ 2, 4 mil/ano
por habitante.
Em 2010
a Justiça do Trabalho, já registrava aquela altura um congestionamento de 49%.
Assim a solução apontada de 51% deixou a desejar, é medíocre, por tratar de
verba alimentar do trabalhador, por tanto a taxa deveria ter sido total do
número de ações.
Na verdade os números do CNJ, não levam em
conta uma serie de informações, que estão incorporadas no universo de cada
tribunal, por exemplo, na Justiça Estadual, existem milhares de centenas de
ações em tramitação, porque a Justiça do Trabalho não possui varas na grande
maioria das cidades brasileiras, e as reclamações, nos casos de não existir
vara Trabalhista no município, é ajuizada na justiça civil, conforme preconiza
o art. 756 da CLT. Essa
espantosa realidade é a maior lacuna na proteção laboral, que está justamente
na sua própria estrutura, onde 84% da população trabalhadora, não consegue ter
acesso à prestação jurisdicional. Dos 5.565 municípios, existentes no país,
somente 1.150 cidades possuem vara do Trabalho, e o tão propalado programa
“Justiça Itinerante”, ainda é tímido.
O juiz sabe pedir mais magistrados, o
servidor, mais serventuários, e os administradores mais dinheiro, mas é uma via
de “mão, sem contramão”. Fontes do Congresso brasileiro revelaram a esse
colunista que os juízes são os que mais assediam os parlamentares, Estão sempre
em busca de favores para aprovação de suas propostas. E pasmem! Uma proposta de
cunho explicitamente corporativo. Aumento de rubricas para nomeação de cargos,
salários, e benefícios, um deles o recentemente aprovado auxilio moradia,
extensivo até mesmo para aquele juiz que não reside na comarca.
No conjunto de
oxigenação do processo do trabalho acrescenta-se a aplicação do instituto da
“Duração Razoável do Processo” que se instalou no núcleo fundamental do texto
constitucional, sob a análise teórica do artigo 5, inciso LXXVIII, da Carta
Magna, somado aos termos de prestação jurídica, acrescido na Reforma do Poder
Judiciário implementada pela EC nº 45/04, e do seu art. 114 no trato da questão
laboral. Para os corporativistas da JT, nada serve. Tanto que a Comissão de
Conciliação Prévia – CCP, (Lei 9.958/2000), foi fecundada como solução para conter a
demanda de ações, acabou na eutanásia, dos juízes trabalhistas que adotaram
entendimento contrário à obrigatoriedade de submissão, levando a matéria em ao
STF, originando cautelar em ADI.
Nenhum comentário:
Postar um comentário