Titular: Helio Fernandes

domingo, 4 de fevereiro de 2018

Porque o fim da especializada é necessário
(...) “Melhor e ter superando a máxima de que todo trabalhador é hipossuficiente, e que diante do empregador, ele é a parte fraca, assim por analogia aplica-se outros códigos e norma que mais beneficie o empregado. Esse paternalismo, quebra a auto-estima e enfraquece o trabalhador”

ROBERTO MONTEIRO PINHO                             

Em momento algum a carta celetista, trata da relação laboral determinando que o empregador seja punido de uma forma ou de outra, tendo como apanágio “a norma que mais favoreça o empregado”, instituto que não se coaduna com o pacto de San José da Rica e normas da OIT. O princípio do seu texto é a conciliação, a oralidade e o contraditório.

Esse último que praticamente não se aplica neste judiciário padrasto. Numa orgia dita legal, constante de acordos coagidos por juízes ameaçadores que não se importam até mesmo com a estabilidade do negócio do acionado, quando em detrimento de um, ameaça dezenas de empregos.

Este sempre foi o retrato dessa justiça que se tornou uma engenhoca de indecisões conflitantes e temerosas sob até mesmo colidente ao aspecto da paz social. Um clube da juizite que onde a soberba é a senha para se associar.

Paternalismo - Com 922 artigos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderia descartar mais da metade do seu texto, e ainda assim alcançaria seus objetivos (240 deles são letras mortas), Jamais será alcançada a modernização da justiça trabalhista, nem física ou jurídica. Pesa sobre essa questão dois pontos nevrálgicos: a ausência de um código trabalhista próprio (onde a instrução e execução oferecessem um padrão legal) e o tratamento igual para as partes.

Melhor e ter superando a máxima de que todo trabalhador é hipossuficiente, e que diante do empregador, ele é a parte fraca, assim por analogia aplica-se outros códigos e norma que mais beneficie o empregado. Esse paternalismo, quebra a auto-estima e enfraquece o trabalhador.

Há dois anos, uma pesquisa divulgada aqui e na grande imprensa, revelou que apenas 1,1% dos advogados brasileiros consideravam "rápida" a Justiça do país rápida. Dos 98,9% restantes, 30,4% definiram-na como "lenta" e 68,5%, como "muito lenta". Os resultados são de uma pesquisa realizada pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP de Ribeirão Preto (SP). Quinze mil advogados foram consultados durante o segundo semestre de 2015. 

Falta de empenho - De fato um primeiro obstáculo a modernidade dessa justiça é a dualidade de tipos de doutrina de fontes subsidiárias de direito, o que acaba dando margem à interpretação do julgador, que pelo excesso de liberdade, toma decisões altamente nocivas e sem qualidade.

A prova desse equívoco é a tentativa (com algumas medidas aprovadas e colocadas em prática) de aplacar os recursos, sob o argumento de que assim barraria a crescente demanda de ações.

Questionados sobre as causas da morosidade, os motivos mais apontados pelos advogados foram: a) a insuficiência do número de servidores públicos bem preparados; b) a falta de infraestrutura do Judiciário; c) o excesso de burocracia; d) a falta de empenho dos servidores. A partir dos resultados da pesquisa, a Fundace elaborou um "índice de confiança" dos advogados na Justiça. 

Igualdades - e os tribunais funcionassem, o pesado fardo financeiro até poderia não ser um problema. Não é o caso. “Nosso Judiciário é caro e não se reverte em serviços prestados. Ele não se vê como prestador de serviço público”, diz Luciana Gross Cunha, coordenadora do Centro de Pesquisa Jurídica Aplicada da Fundação Getulio Vargas de São Paulo. Essa postura, afirma, tem várias explicações.

Uma cultura nacional que sempre enxergou a Justiça como apartada do Estado. Uma formação acadêmica exageradamente jurídica por parte dos magistrados. Existe a lei.

A Constituição da República é incisiva: O inciso LV e o "caput" do art. 5º da nossa Carta Magna preceituam o seguinte: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)" Assim, evidente que nada mais é para ser lembrado.


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