Porque o fim da
especializada é necessário
(...) “Melhor e ter superando a máxima de que todo trabalhador é
hipossuficiente, e que diante do empregador, ele é a parte fraca, assim por
analogia aplica-se outros códigos e norma que mais beneficie o empregado. Esse
paternalismo, quebra a auto-estima e enfraquece o trabalhador”
ROBERTO MONTEIRO PINHO
Em
momento algum a carta celetista, trata da relação laboral determinando que o
empregador seja punido de uma forma ou de outra, tendo como apanágio “a norma
que mais favoreça o empregado”, instituto que não se coaduna com o pacto de San
José da Rica e normas da OIT. O princípio do seu texto é a conciliação, a
oralidade e o contraditório.
Esse
último que praticamente não se aplica neste judiciário padrasto. Numa orgia
dita legal, constante de acordos coagidos por juízes ameaçadores que não se
importam até mesmo com a estabilidade do negócio do acionado, quando em
detrimento de um, ameaça dezenas de empregos.
Este
sempre foi o retrato dessa justiça que se tornou uma engenhoca de indecisões
conflitantes e temerosas sob até mesmo colidente ao aspecto da paz social. Um
clube da juizite que onde a soberba é a senha para se associar.
Paternalismo
-
Com 922 artigos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderia descartar
mais da metade do seu texto, e ainda assim alcançaria seus objetivos (240 deles
são letras mortas), Jamais será alcançada a modernização da justiça
trabalhista, nem física ou jurídica. Pesa sobre essa questão dois pontos
nevrálgicos: a ausência de um código trabalhista próprio (onde a instrução e execução
oferecessem um padrão legal) e o tratamento igual para as partes.
Melhor
e ter superando a máxima de que todo trabalhador é hipossuficiente, e que
diante do empregador, ele é a parte fraca, assim por analogia aplica-se outros
códigos e norma que mais beneficie o empregado. Esse paternalismo, quebra a
auto-estima e enfraquece o trabalhador.
Há dois anos, uma pesquisa
divulgada aqui e na grande imprensa, revelou que apenas 1,1% dos advogados
brasileiros consideravam "rápida" a Justiça do país rápida.
Dos 98,9% restantes, 30,4% definiram-na como "lenta" e 68,5%, como "muito
lenta". Os resultados são de uma pesquisa realizada pela Faculdade
de Economia, Administração e Contabilidade da USP de Ribeirão Preto (SP).
Quinze mil advogados foram consultados durante o segundo semestre de 2015.
Falta
de empenho
- De fato um primeiro obstáculo a modernidade dessa justiça é a dualidade de
tipos de doutrina de fontes subsidiárias de direito, o que acaba dando margem à
interpretação do julgador, que pelo excesso de liberdade, toma decisões
altamente nocivas e sem qualidade.
A
prova desse equívoco é a tentativa (com algumas medidas aprovadas e colocadas
em prática) de aplacar os recursos, sob o argumento de que assim barraria a
crescente demanda de ações.
Questionados sobre as causas da morosidade, os motivos mais
apontados pelos advogados foram: a) a insuficiência do número de servidores
públicos bem preparados; b) a falta de infraestrutura do Judiciário; c) o
excesso de burocracia; d) a falta de empenho dos servidores. A partir dos
resultados da pesquisa, a Fundace elaborou um "índice de confiança"
dos advogados na Justiça.
Igualdades
-
e os tribunais funcionassem, o pesado fardo financeiro até poderia não ser um
problema. Não é o caso. “Nosso Judiciário é caro e não se reverte em serviços
prestados. Ele não se vê como prestador de serviço público”, diz Luciana Gross
Cunha, coordenadora do Centro de Pesquisa Jurídica Aplicada da Fundação Getulio
Vargas de São Paulo. Essa postura, afirma, tem várias explicações.
Uma
cultura nacional que sempre enxergou a Justiça como apartada do Estado. Uma
formação acadêmica exageradamente jurídica por parte dos magistrados. Existe a
lei.
A
Constituição da República é incisiva: O inciso LV e o "caput"
do art. 5º da nossa Carta Magna preceituam o seguinte: "Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes; (...)" Assim, evidente que nada mais é para
ser lembrado.
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