Titular: Helio Fernandes

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

A sociedade e a rejeição a justiça trabalhista
(...) “Defendo que a prestação jurisdicional como um serviço público monopolizado e tutelado compulsoriamente pelo Estado e por isso deve ser entregue de forma adequada e eficiente, submetido às sanções do Código e Defesa do Consumidor, inclusive sujeita a condenação decorrente da má prestação desse serviço”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO                             
Embora o respeitado e adotado Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) consagre o direito do cidadão a ser resolvido em prazo razoável, enquanto o "Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque" assegure o direito a um processo "sem dilações indevidas", os atores da JT, ignoram por completo este instituto.

Já em 2004, os legisladores focados neste problema, acrescentaram na EC nº 45/04 corrigindo entre nós a omissão constitucional, inserindo expressamente, no rol do artigo 5º, a garantia da razoável duração do processo, obtida pela celeridade processual.

Nesse contexto, surge a discussão acerca da reparação por danos morais do Estado/juiz, em razão da demora do processo. Essa é uma questão cerne, que precisa urgentemente ser tratada no universo do direito brasileiro.

Dados do TST, disponibilizados na sexta-feira (28), revelam que, entre 2011 e 2015, o número de reclamações trabalhistas cresceu 40% em todo o país. Mas, apesar da disparada processual, as indenizações pagas aos trabalhadores estão em queda desde 2014. No ano passado, último dado disponível, elas ficaram em R$ 17,5 bilhões, uma redução de 3,3% frente a 2014 e de quase 30% em relação ao pico (R$ 22 bilhões) observado em 2013. 
O trabalhador brasileiro carece de uma justiça a altura da sua real necessidade. As normas trabalhistas são constantemente violadas por empregadores relapsos, descumpridores dos mais elementares direitos, e o escoadouro dessa anomalia é a especializada trabalhista.

Em meio a este turbilhão de injunções, falta magnanimidade aos nossos juízes? Com o passar do tempo, esses magistrados especializados se tornaram uma elite que os afastam da comunidade. Essa relação tumultuada entre juiz e advogado, apesar de estar claro que se trata de uma quebra de braço prejudicial para o país, e por isso não reflete bem aos olhos da sociedade.

Os números que reprovam as atitudes de hostilidade aos operadores do direito, refletem nas baixas taxas de avaliação que o judiciário enfrenta.

Em 2008, "o salário médio de um juiz nos Estados Unidos era de 102 mil dólares por ano. O salário inicial de um juiz estadual no Brasil, o equivalente a 142 mil dólares; o federal, 166 mil dólares, a paridade de poder de compra, destoa entre os que mais ganham no mundo, apesar da inoperância e descrédito da nossa Justiça".

Ao comparar a destinação de recursos públicos para o Judiciário, o Ministério da Justiça, no seu estudo, verificou que o Brasil ocupa o primeiro lugar no ranking de repasses em um grupo formado por 35 países: é a nação que mais destina dinheiro para os tribunais, englobando as esferas da União, dos Estados e dos municípios.

Os maiores pesadelos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para fiscalizar o funcionamento do judiciário são o superfaturamento, engavetamento (morosidade) e corrupção. Quando a morosidade de processo simples, como uma investigação de paternidade demora 4, 5 ou mesmo 6 anos para alcançarem sua fase final. O trabalhista de onde provém o alimento do trabalho, demora em média 10 anos.

Estudo divulgado há pouco pelo Ministério da Justiça denominado "Diagnóstico do poder Judiciário", comparando o salário dos magistrados brasileiros com o de outros 29 países revela que o juiz no Brasil está entre os que mais ganham.

Segundo dados do Banco Mundial, que constam no diagnóstico, o salário dos magistrados brasileiros só perde para o dos canadenses, na primeira instância (varas federais). Na segunda instância (3º) e nos tribunais superiores (7º), os vencimentos dos juízes nacionais figuram entre as dez maiores do mundo.

Defendo que a prestação jurisdicional como um serviço público monopolizado e tutelado compulsoriamente pelo Estado e por isso deve ser entregue de forma adequada e eficiente, submetido às sanções do Código e Defesa do Consumidor, inclusive sujeita a condenação decorrente da má prestação desse serviço.

Nesse sentido, a jurisprudência brasileira é inexplicavelmente conservadora. Países como a Espanha, França e a Itália (plagiados pelos nossos magistrados), reconhecem o dever de indenizar, já que a demora na prestação jurisdicional é considerada violação de direito fundamental do ser humano.

Merece menção, ainda, a orientação da Corte Européia no sentido de que cabe indenização por danos morais sofridos em razão do estado de ansiedade prolongada causado pela espera da demanda. Avesso a isso a Associação de Magistrados, quer manter vantagens, somado ao mais alto salário da República.

Recente reclamam aumentos dos subsídios dos seus membros. Apesar do cenário de dificuldade econômica em que país atravessa, ignoram solenemente o trauma que passam milhões de brasileiros.



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