Titular: Helio Fernandes

quarta-feira, 5 de abril de 2017

Justiça confusa, sem consistência e morosa
(...) “O enfraquecimento da Justiça do Trabalho foi imposto com o corte orçamentário para 2017 de 30% para verba de custeio e de 90% para investimentos. Enquanto em todos os outros ramos do Poder Judiciário da União foi de 15”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO                             
Não existe nenhuma razão, por mais fundamentada que seja para que o processo trabalhista não tenha efetividade e seja extremamente moroso. Para Mauro Cappelletti (...)  Falar de razoável duração do processo está intimamente ligado com o falar sobre a tutela jurisdicional efetiva, o que por esta idéia pode mudar substancialmente o processo e seus procedimentos, tornando-o mais humanista.
A garantia da razoável duração do processo se repete na Emenda Constitucional nº. 45, referente à reforma no judiciário, que  abarcou no artigo 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo, o que significa um grande avanço. As ações trabalhistas tomaram formas das mais curiosas e estapafúrdias. O formato adotado para sentenças, transforma o juiz do trabalho em um autêntico Robin Wood.
O comércio na captação dessas ações é latente, e disso, data venia se aproveitam os atores internos da especializada, uns com toga, outros não, mas todos voltados para o mesmo interesse, que é o de usufruir de um status invejável e rendoso. O advogado que instiga que o trabalhador entre com ação, visando enriquecimento sem causa e ilícito, deve ser afastado dos quadros da Ordem.
Convém trazer neste momento a discussão sobre a reforma previdenciária e a reforma trabalhista. Relendo os artigos 5° e 6° da Constituição Federal de 1988, este último já alterado prevê: “Artigo único. O art. 6º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."(NC).
No que trata das relações de trabalho temos o: “XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Daí que concluímos, a livre negociação não se confunde com o aludido texto. Seriam os juízes dotados de mais credibilidade, ou até mesmo os únicos com a faculdade para decidir se um acordo coletivo, que não feriu norma (pétrea), é nulo?
Lembro aqui o brilhante pensamento de Voltaire: “Uma palavra posta fora do lugar estraga o pensamento mais bonito”.
As leis trabalhistas da China garantem aos trabalhadores garantias legais, seguindo convenções internacionais. Não há um código ou consolidação de leis específica. As relações de trabalho são definidas via contrato, oferecendo certa flexibilidade para os acertos, garantindo um mínimo de direitos. A jornada de trabalho, não pode passar de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Podem negociar seus salários de forma conjunta. Prevê participação sindical e algum direito à greve. Garantia de estabilidade no trabalho enquanto o contrato assinado não estiver vencido. O trabalhador só pode ser demitido antes do prazo por justa causa. Há, também a estabilidade permanente, se o contrato for renovado mais de duas vezes.
O enfraquecimento da Justiça do Trabalho, se acentuou com o corte orçamentário para 2017 de 30% para verba de custeio e de 90% para investimentos. Enquanto em todos os outros ramos do Poder Judiciário da União foi de 15%.
Em abril de 2016, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra, avaliou que sem a realocação de orçamento, a especializada “poderia fechar as portas a partir de agosto”. Em sua manifestação, apontou que a demanda de 2 milhões de ações por ano, saltou para 3 milhões.
O alvo do governo, tendo como suporte o empresariado, é essa justiça, e para isso, não cederá nas reformas da previdência e na trabalhista. Tudo indica que a partir das ações questionando contratos terceirizados chegarem a JT, mesmo que referendados pelo recém aprovado PL 4.302-E/98, ocorra uma queda de braço entre o governo e a especializada.
Desde o início de semestre de 2017, encontra-se em debate no Congresso Nacional o PL 6.787, encaminhado pelo Executivo, que altera as regras referentes ao trabalho em tempo parcial; define a representação dos trabalhadores no local de trabalho, eleição e funções; afirma o incentivo à negociação coletiva em vários temas, como férias anuais, jornada de trabalho, participação nos lucros e resultados, horas “in itinere”, intervalo intrajornada, ultratividade, Programa Seguro-Emprego, plano de cargos e salários, regulamento empresarial, banco de horas, trabalho remoto, remuneração por produtividade, registro da jornada de trabalho; redefine trabalho temporário.
De acordo com levantamento realizado pelo relator da reforma trabalhista, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), tramita no Congresso Nacional cerca de 2.300 projetos que se relacionam com diversas questões do mundo do trabalho e da organização sindical.
A discussão está em curso, e a exemplo da aprovação da lei da terceirização, estima-se que outras passarão pelo crivo da Câmara.


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