Judiciário
não consegue resolver 30% das ações
(...) As propostas apresentadas pelo judiciário ao longo de
anos, com o propósito de melhorar a qualidade e celeridade, acabou malograda e
com isso agravando o quadro geral da justiça, eis que, este segmento perde para
si mesmo, ou seja: para a própria justiça, todavia na medida em que não surtem
o efeito anunciado, a sociedade fica com o ônus do malogro.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
ROBERTO MONTEIRO PINHO
No mês de março (data
indefinida) entra em vigor o Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015). Um
texto se estudado superficialmente permite observar que foi concebido a vontade
da magistratura, que tem como ponto a seu favor, a Mediação com o propósito de buscar a composição, o CPC/2015
estabelece a criação de centros de conciliação e de mediação no âmbito dos
tribunais, prevendo a capacitação de conciliadores e de mediadores.
O Código estabelece que as próprias
partes indiquem a figura do conciliador ou do mediador ou que a audiência se
realize por videoconferência (art. 236, § 3º, CPC/2015). Mas como propagam os
atores do judiciário, tudo para que a morosidade tenha fim. Assim vale apontar que o último Relatório (de
número 11) divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que apenas
28,6% dos quase 100 milhões de processos que tramitaram em 2014 foram
solucionados.
O
restante compõe um estoque que a Justiça vê aumentar continuamente desde 2009. Os
números são do programa ‘Justiça em Números’ que colheu dados das atividades
dos tribunais de todos os Estados e compôs a ‘taxa de congestionamento’ –
índice de processos que não foram resolvidos em relação aos que tramitaram em
2014.
Um dado sinuoso neste “oceano de ações” é o fato de existir
900 mil advogados no país (número divulgado pela OAB), e de sua parte o estado incentiva que o
maior número possível de cidadãos possa propor uma demanda judicial individual,
escudado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal – “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Então, mais advogados,
mas demandas e dado a complexidade das nossas leis e o arcabouço que reúne mais
de 50 mil dispositivos aplicáveis em seu elenco de ações variadas, se concluiu
que estamos diante da grande e insanável situação, produzida pela mentira
oficial, e de um sistema judiciário, medieval, vetusto e insensato com a
comunidade.
O
próprio Poder Judiciário vem continuamente anunciando, e colocando em pratica
mecanismos para diminuir a morosidade, e data
venia, não consegue vencê-la. Assim recente foi aprovada a Lei n° 13.140/15
que “Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469,
de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de
março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da
Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”.
O Código de Processo Civil de 2015 é lei
ordinária e mesmo posterior, não poderia revogar ou desobedecer à Lei
Complementar n. 95/98, que veio a
lume, exatamente, para regular a forma de elaboração e redação das leis,
atendendo ao comando do art.59, parágrafo púnico da CF. Essa, pelo menos, é a corrente
que trilhamos, no sentido de enxergar a lei complementar num patamar
hierárquico superior ao da lei ordinária, conforme tivemos oportunidade de
expor linhas atrás.
As propostas
apresentadas pelo judiciário ao longo de anos, com o propósito de melhorar a
qualidade e celeridade, acabou malograda e com isso agravando o quadro geral da
justiça, eis que, este segmento perde para si mesmo, ou seja: para a própria
justiça, todavia na medida em que não surtem o efeito anunciado, a sociedade
fica com o ônus do malogro.
O CNJ
divulgou em 2015 o ranking das empresas que mais litigam na justiça, a empresas
públicas e governos ficaram com 80% das ações. (nos pólos estão várias empresas
e terceirizadas, com solidariedade das empresas públicas). Temos sem qualquer
dúvida, um judiciário desajustado, que sequer controla seus gastos.
Um dos
exemplos é que na Justiça do Trabalho gasta 93,65%, com a folha de pagamento
dos funcionários. Perguntamos: - e o efeito das propostas para diminuir o
número de ações? Não seriam as leis confusas, ou seus aplicadores estariam
adotando métodos complexos de solução?
Melhor na
seria criar leis e dispositivos que obriguem a solução da lide de forma
precisa, saindo da medíocre filosofia de que uma sentença só é boa, quando é longa
e recheada de hermenêutica o que faz do processo um pergaminho de letras
inócuas? Ou então das decisões e insensatez jurídica nutridas de ódio e
discriminação a empregadores?
Recente uma
juíza da Paraíba deu uma sentença de extinção em 48 laudas, isso é razoável? Para o juiz de Direito Fernando da Fonseca Gajardoni, de SP, Professor
doutor em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP - Ribeirão
Preto, questiona e foi cauteloso ao comentar se o código que está por vir irá
alcançar a celeridade processual e a redução de ações no Judiciário brasileiro
esperadas.
"Penso,
sinceramente, que o NCPC trabalha com a utopia de que ele é capaz de resolver
os problemas do sistema de Justiça brasileira." Nenhuma lei é
capaz de transformar um sistema ou dar-lhe melhores condições materiais ou humanas.
A lei de Execução Penal (7.210/84) é prova viva disso. Diploma extremamente
avançado, bem feito. Mas incapaz, nos últimos 30 anos, de transformar o nosso sistema carcerário em
algo melhor – fulminou.
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