Titular: Helio Fernandes

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

O juiz, o salário, a morosidade e a volúpia por dinheiro.

20.11.15
ROBERTO MONTEIRO PINHO

A Constituição Federal de 1988 foi concebida no limiar do regime ditatorial, e aprovada anos após, em outro momento, sem com tudo deixar para traz algumas questões de fundo na vida política da nação. Sem dúvida se constituiu num grande marco da redemocratização no Brasil após a ditadura civil-militar de 1964 a 1985. Seu texto linear restabeleceu garantias, aos direitos sociais, econômicos, políticos e culturais que estavam suspensos no período anterior. Porém vem recebendo severas criticas, eis que seus legisladores deixaram as regulamentações por conta das futuras leis específicas.

Ela se caracterizou pela divisão e independência dos três poderes da República: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, entretanto observo exatamente com  imposição de responsabilidades de controle recíproco entre eles. Consequentemente, em 2004 foi criado o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que é (órgão fiscalizador das atividades e ações do judiciário). No entanto com a venia dos que possam discordar, o judiciário nem de longe acatou este ensino. 

Neste mesmo ano, foi aprovada a Lei da Ordinária Magistratura Nacional – Loman. Sua origem é de 1979, mas em 1988 a Constituição determinou que sua atualização fosse feita por meio de lei complementar de iniciativa privativa do STF – o que até hoje, (27 anos depois), não foi feito. Hoje a minuta do projeto, de atribuição do STF, está sendo elaborada (segundo fonte prontíssima) por uma comissão composta pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e será debatida pelos 11 ministros do STF antes de ser enviada ao Congresso Nacional – porém não há previsão de datas.

Caso seja aprovado em seu formato atual, a nova Loman vai multiplicar os já altos salários da categoria, cuja média de rendimentos de juízes e promotores ultrapassam o teto constitucional de R$ 33.763 e chegam a R$ 41.802 e R$ 40.853 mensais, respectivamente. O que faz a diferença entre os subsídios básicos são justamente as gratificações, abonos e indenizações.

De forma geral, o novo texto da Loman multiplica os  benefícios financeiros, tornando-os universais aos juízes do país.  A vantagem individualmente mais vultosa é o “auxílio saúde” que pode chegar a R$ 9,14 mil mensais. Ou seja, um juiz casado e com dois filhos do Rio de Janeiro, onde o menor subsídio é de R$ 24.818, receberá por mês mais R$ 7.445, pelo menos, além do salário – apenas sob a rubrica de gastos com saúde. Não há, no entanto, necessidade de comprovar nenhuma despesa médica.

Enquanto a lei atual permite dez indenizações, o novo texto garante o direito a 21 benefícios. Também elimina uma restrição da lei atual, de 1979, que veda a “concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente lei”. Assim, cria a possibilidade de os magistrados receberem outras vantagens. Estamos falando de auxílio-moradia de R$4,9 mil a R$ 6,009. A nova Loman não altera outro ponto controverso, as férias de 60 dias. Além de manter o descanso, os magistrados ganharão um acréscimo pelo período. Eles já recebem duas vezes por ano o abono de um terço do salário pelas férias.
Se aprovada a nova lei, passarão a ganhar um subsídio a mais cada vez que repousarem. Os magistrados ganharão ainda outro período extra de descanso. O recesso forense, que atualmente dura entre 14 e 18 dias – na maioria dos tribunais – passará a ser de um mês, de 20 e dezembro a 20 de janeiro. Os juízes poderão ainda, dependendo do desempenho, receber um ”prêmio produtividade” mais dois salários por ano, destinado aos que atingirem a meta de proferir mais sentenças do que o número de processos recebidos.
Na verdade técnicos próximos dessa articulação, envolvidos na reforma, alertam que magistrados “precisam de prerrogativas – como independência – para exercer sua função, não de privilégios”. “Pagar auxílio-escola para o filho não é prerrogativa, é uma apropriação privada e individual da prerrogativa do cargo. O cargo é público, a prerrogativa é pública e o privilégio é uma apropriação individual”.
Pelo projeto, todos os magistrados sem veículo oficial também passam a ter direito a auxílio-transporte de 5% do subsídio (de R$ 1.240 a R$ 1.523). O auxílio-alimentação, presente na maioria dos tribunais, variará de R$ 1.240 a R$ 1.523 (5% do subsídio), superior à média atual de R$ 937 nos TJs e MPs nos estados. Também passa a ser oficializado na lei orgânica o pagamento de um terço (de R$ 8.272 a R$ 10.157) mensal por acúmulo de jurisdição ou função administrativa de um colega em férias ou licença, benefício já vigente em muitos estados.

Sem dúvida alem de não estar com apoio moral da comunidade, e diante da crise econômica, desemprego e caos social do país, uma proposta neste top, é ao menos  simbiose de volúpia pelo dinheiro e uma agressão desumana.

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