Titular: Helio Fernandes

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Laboral desacreditada precisa ser repensada?

 (...) Não de pode olvidar permissa venia, que questões vitais para a prestação jurisdicional seja eficaz e justa, (entre outras) diante da demora de até seis meses para emissão ou liberação de um simples alvará judicial, as audiências demorar até 18 meses para serem designadas, pautas somente dois dias por semana.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
22.01.15

Por mais que se queira confiar nos rumos da justiça especializada, não temos a segurança necessária para que medidas e pleitos da sociedade, representados originalmente através da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em consequência das tamanhas as injunções e continuas situações que vem causando sérios e graves transtornos à representação. Entre os mais graves está, a introdução do Processo Judicial Eletrônico (PJE-JT), que trouxe senões a advocacia, lhe causando dano, gerando a perda da qualidade dos serviços jurídicos, diante da repetitiva impossibilidade do cumprimento dos prazos e regras, que só fica valendo para os atores externos deste judiciário.

Repito aqui, palavras de um notável advogado trabalhista, quando em conversa, indaguei se seria possível dar um crédito a JT, ele docemente respondeu – “crédito nesta justa somente no contra cheque dos juízes e servidores”. Pode parecer banal, mas no fundo, de todas as formas, é exatamente isso que podemos avaliar no comportamento deste judiciário.

Quando avaliamos o modelo jurídico e administrativo da Justiça laboral, encontramos duas enormes barreiras de contenção aos anseios da sociedade. A frágil legislação, quanto à morosidade dos atos dos seus juízes (ausência de punição capaz de trazer benefício ao requerente) e serventias. Não de pode olvidar permissa venia, que questões vitais para a prestação jurisdicional seja eficaz e justa, (entre outras) diante da demora de até seis meses para emissão ou liberação de um simples alvará judicial, as audiências demorar até 18 meses para serem designadas, pautas somente dois dias por semana.

E ainda, o atendimento nas serventias seja deselegante, que o julgamento de simples embargos de execução demore meses, sentenças, que são previstas em lei o prazo de 30 dias para serem proferidas demorem meses, e um simples despacho em petição idem, e o completo, e violento desrespeito as prerrogativas do advogado, em flagrante colisão com o artigo 133 da Constituição.

A Emenda nº 45/2004, indica que a duração razoável do processo e a celeridade processual tão reclamada pelos jurisdicionados passou a constituir-se em meta para o Judiciário. Porém no novo CPC temos: Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. E com afinco o Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. Letra existe, porém a perniciosa proteção (corporativa) aos juízes por certo persistirá.

Apesar desse enorme elenco de senões latentes e visíveis no judiciário, o novo Código de Processo Civil, repete, com maior ênfase e traz no seu texto no artigo 486, parágrafo 2º, do projeto, a seguinte redação: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

Se não capcioso, deixa margem para que o juiz interprete e fundamente decisão jurídica baseada na subjetividade. Não me parece terminativo, que a simples entrada em vigor do novo código, venha solucionar o problema mais grave da justiça, que é a morosidade. A litigiosidade, seguida da judicialização, sem levar em consideração a possibilidade de solução do conflito pela via extrajudicial, favorece tão somente a máquina judiciária, seus integrantes e o próprio estado que é seu maior litigante.


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