Titular: Helio Fernandes

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Governo quer extinguir a Justiça laboral 
(...) “Os problemas enfrentados na vértebra do processo do trabalho são totalmente agregados a própria dificuldade de adequação dessas regras, diante da pluralidade de ofertas de aplicativos e normas”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO    
                         
Um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho é o princípio da norma mais favorável, impondo ao operador do direito, na pluralidade de normas, o dever de aplicar ao caso concreto aquela que mais favorece ao trabalhador. Neste sentido, “independentemente da sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada caso, a que for mais favorável ao trabalhador” (SÜSSEKIND, Arnaldo; et al, 1997, p. 134).

Referenda Avila que os princípios fundamentais de Direito do Trabalho “são os que norteiam e propiciam a sua existência, tendo como pressuposto a constatação da desigualdade das partes, no momento do contrato de trabalho e durante seu desenvolvimento” (CARRIRON, 2000. p. 64-65). Ensina também Humberto Ávila.

Recente os que se dizem pensadores do judiciário inovaram, e introduziram mais uma pérola no direito. Fazendo com que a súmula vinculante tenha efeito erga omnes, determinando o § 3° do art. 103-A a anulação de ato administrativo e cassação de decisão judicial que contrariar ou aplicar a súmula indevidamente, que se dará através da reclamação ao STF.

O que se espera dessa súmula é a contribuição para desafogar o Judiciário através do impedimento da eternização das demandas e da repetição de recursos, como salienta Rosemiro Leal, “a possibilidade de o STF elaborar um julgamento único para casos semelhantes vai ao encontro do princípio da Celeridade Processual, com o fulcro de evitar a morosidade na prestação jurisdicional.” (LEAL, 2005, p. 58).

Em 30 de Dezembro de 2004 foi publicada a EC n° 45, chamada de Reforma do Judiciário, que alterou e acrescentou vários dispositivos à Constituição Federal de 1988 (CF/88) com o intuito de agilizar a tramitação de processos. Dentre esses dispositivos acrescentados se encontra o art. 103-A que instituiu a súmula vinculante: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

O que pensam os juristas? Como reage a advocacia? E a opinião dos que demandam ações trabalhistas? Começamos pelo último, trazendo como referência as últimas pesquisas de opinião cotadas junto à população. Os números de satisfação são baixos, a credibilidade caiu, e a desesperança desestimula reclamações. Já a advocacia, trava ferrenha batalha com juízes e serventuários, por conta da violação das suas prerrogativas (art. 133 da CF).

O resultado dessa ação é o quadro de enfrentamento, numa ofensiva sem precedentes na história desse segmento profissional. Para os juristas, a complexidade dos aplicativos de lei e normas, as controvérsias, com correntes divididas em extremos que não se conflitam, traduzem uma situação desalentadora para a justiça do trabalho.

A ausência de um código trabalhista e dos tribunais de pequenas causas são pontos reclamados diante da realidade que avistamos. No conjunto das opiniões, só temos uma solução: a extinção dessa justiça, como forma de 1) economia de bilhões; 2) tentar uma rápida para diminuir o estoque de ações; 3) efetivar a justiça, já que dos 5.567 cidades do país, a JT só é encontrada em 1650 municípios.

Os problemas enfrentados na vértebra do processo do trabalho são totalmente agregados a própria dificuldade de adequação dessas regras, diante da pluralidade de ofertas de aplicativos e normas.
Pode-se encontrar na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) esse princípio estampado no art. 620 quando diz que “as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”. 

Conseqüentemente, diante de um quadro de conflito de regras, o intérprete e aplicador do Direito, escolha aquela mais benéfica ao empregado, de modo a alcançar o sentido teleológico inerente ao Direito do Trabalho, sem que isso constitua “uma separação tópica e casuística de regras (DELGADO, 2007, p. 200).

O texto é colidente com a Lei (PLC 38/2017) já em vigor. No seu texto privilegia o negociado pelo legislado. Daí, imagino um tsunami de decisões, venham contrapor o aprovado.

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