Titular: Helio Fernandes

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Judiciário desacreditado, insaciável e lento
(...) “O direito deve atingir os anseios dos homens que estão tutelados por seus princípios, a morosidade da prestação jurisdicional afronta os indivíduos, tem frustrado direitos, desacreditado o Poder Público, especialmente o Poder Judiciário.”
ROBERTO MONTEIRO PINHO  

A Justiça laboral, é a que mais ofende os direitos do exercício profissional, hostiliza partes e pratica toda sorte de ofensas a comunidade litigante. Os números de queixas de advogados por todo Brasil é surpreendente. Só este ano, mais de 10 mil incidentes causados por juízes e servidores na justiça foram registrados nas OABs do país.

Como conseqüência desta degenerada anomalia, este judiciário está desacreditado e com um enorme encalhe de processos, no ponto de saturação, porque parte é inexecutável, e outros com valores exorbitados, resultantes de sentenças criminosas praticadas por juízes xenófobos com empregadores. Daí que a reforma trabalhista deslanchou e foi aprovada nos termos que já conhecemos.

Este entrave trouxe reflexos também para os serventuários, pressionados pelas partes, que reagem diante de abruptas e inadequado modelo de serviço público. Por essas e outra se conclui que a questão cerne da JT, não seja a de pessoal e sim da falta da pedagógica educação pública.

Prestação jurisdicional - A maior lacuna na proteção laborativa reside justamente na própria estrutura da justiça trabalhista, onde 84% dos trabalhadores, não conseguem acesso a prestação jurisdicional, isso porque dos 5.560 municípios, somente 1.150 cidades possuem Vara do Trabalho, e o programa “Justiça Itinerante”, ainda é tímido. Até 2003 existiam um total de 1.327 Varas do Trabalho no País.

Em 2004 este número foi ampliado por força da lei nº 10.770/2003, que criou mais 269 Varas do Trabalho nas diversas regiões da Justiça do Trabalho, que foram gradativamente instaladas de 2004 a 2008. Em que valha a justiça comum poder julgar litígios trabalhistas onde não houver vara do trabalho, 
pouco se colhe desta improvisação jurisdicional, até porque, o juiz de direito está concentrado na matéria civil e o direito do trabalho na CLT, que é especialíssima não lhe é afeto, para o trabalhador principalmente nos municípios menos assistidos, à distância entre seu domicilio e a justiça é uma eternidade. Com isso o acesso a justiça é letra morta na CF.

A introdução do inciso LXXVIII, ao art. 5º, estabelecendo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, desvendou a necessidade do autor de impor sua vontade de resultado. No foco deste problema, está o Estado/juiz, responsável pela entrega da jurisdição dentro do parâmetro da razoabilidade, qualidade e presteza.

Tempo razoável - Estamos diante de um sistema ineficaz que gasta mais tempo do que necessário para julgar uma ação. E por outro é onerosa, e por isso classificada como a justiça mais cara do planeta. 

Analisando o conjunto de ocorrências degenerativas do judiciário trabalhista, está patente para a sociedade leiga que este modelo de justiça desenvolvido por seus integrantes, não se ajusta a necessidade. Isso porque os que procuram este segmento especializado estatal esperam que em razão da compulsória exigência de que só esta justiça está autorizada a conciliar, interpretar e julgar os dissídios trabalhistas têm por moral, que promover a entrega do direito em prazo razoável.

Na esteira deste procedimento já poderiam estar operando outros meios alternativos extrajudiciais, desafogando a demanda de ações e afagar a volúpia dos juízes do trabalho, que atuam contra tudo e todos, protegidos pela imunidade estatal. Mas os magistrados não querem perder o status de julgador.

Judicialização - O direito deve atingir os anseios dos homens que estão tutelados por seus princípios, a morosidade da prestação jurisdicional afronta os indivíduos, têm frustrado direitos, desacreditado o Poder Público, especialmente o Judiciário.

Da mesma forma que um inocente carcerário não pode esperar pelo direito moroso, o trabalhador por sua verba alimentar também não pode suportar a demora. Na realidade os serviços deste jurisdicionado, ao que nos transmite, estão limitados em sua maior parte, tão somente a formatação de um titulo executivo, cujo texto é de extremo elitismo e complexidade jurídica, haec veritas est, cujas injunções (para não dizer exageros),e assim transformam o processo do trabalho, num monstrengo.

O cenário é de judicialização, e na maioria dos casos extrapola até mesmo a realidade econômica do acionado.

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