Titular: Helio Fernandes

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Juízes trabalhistas não vão adotar regra do NCPC

(...) A perda do status de poderosos é uma punhalada fatal em pleno coração da soberba que domina a atividade da magistratura brasileira. Decisões confusas e desprovidas de garantia jurídica, são prolatadas pelos tribunais a todo instante.

ROBERTO MONTEIRO PINHO
   A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (Amatra-2) rebateu através de uma nota oficial, acusações de parcialidade da Justiça trabalhista e o Ministério Público, apontados por advogados de serem causadores de insegurança jurídica e de interferência indevida em acordos feitos entre trabalhadores, sindicatos e empresas.

   A matéria alusiva foi publicada no dia 11 de Janeiro pela revista eletrônica “Consultor Jurídico”. A nota da entidade alinhou no seu texto: “As demandas trabalhistas têm a peculiaridade de possuírem diversos pedidos, o que torna mais complexa a análise sobre o vencedor da ação” (...).

   ...”Ademais, todos os pedidos são analisados segundo a imparcialidade e o livre convencimento motivado dos Juízes, com a aplicação das normas vigentes ao caso apresentado, conforme garantido pela Constituição Federal”. Ao comentar a acusação de que a Justiça não dá valor ao que foi acordado entre empresas e empregados, a associação ressalta que “o ordenamento jurídico brasileiro prevê o controle de legalidade e constitucionalidade pelo Poder Judiciário em relação às cláusulas firmadas contra a lei, a Constituição Federal ou prejudicial a uma das categorias envolvidas”.

   O fato é que não apenas os advogados, mas assessores jurídicos dos tribunais, juízes, desembargadores e Ministros vão ter que conviver com a rotina de audiências de mediação e de conciliação. Em diversas oportunidades o CPC/15 confere especial tratamento a tal ato processual, cominando sanção a quem não comparecer a tal audiência (arts. 168, 334, §§ 4º e 8º, 335, I). A importância do tema é reforçada pela recente entrada em vigor da lei 13.140/15 a chamada Lei de Mediação. Sabendo da necessidade que se avizinha a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB está trabalhando na reciclagem de todos nós advogados.

   As novas técnicas da Mediação serão fundamentais para assessorar adequadamente os demandantes do judiciário, permitindo que a diretriz auto compositiva contida no CPC/15 (art. 3º, §§ 2º e 3º) seja uma realidade. Creio ser este o senão, onde os advogados manifestam sua inquietação na nota divulgada na revista Conjur. Já os juízes se insurgem, diante da real possibilidade do esvaziamento de sua desgastante supremacia, sinalizadas com suas decisões acima de tudo e das próprias leis.

   Firme no propósito de buscar a composição, o CPC/2015 estabelece a criação de centros de conciliação e de mediação no âmbito dos tribunais, prevendo a capacitação de conciliadores e de mediadores. Admite o Código, ainda, que as próprias partes indiquem a figura do conciliador ou do mediador ou que a audiência se realize por videoconferência (art. 236, § 3º, CPC/2015).

   A perda do status de poderosos é uma punhalada fatal em pleno coração da soberba que domina a atividade da magistratura brasileira. Decisões confusas e desprovidas de garantia jurídica, são prolatadas pelos tribunais a todo instante. Recente a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação de uma empresa varejista ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 60 mil, para os familiares de um homem morto em acidente que envolveu um caminhão de sua frota.

   O motorista da empresa alega que, na ocasião, trafegava em pista molhada, e a aquaplanagem o fez colidir com a mureta central da via. Após o choque, o caminhão rodopiou e obstruiu a pista, e a vítima, embriagada, não conseguiu desviar do obstáculo.  A Câmara condenou a ré a pagar à autora pensão mensal no importe de dois terços dos rendimentos mensais do falecido percebidos à época do fato danoso, inclusive gratificação natalina, tudo corrigido monetariamente, até a data em que ele completaria 65 anos. Após essa data, a pensão será reduzida para um terço. Tais valores são reduzidos à metade em razão da concorrência de culpas. A decisão foi unânime do tribunal, está em discussão no trade jurídico, o saber de Shakespeare: “Ser ou não ser, eis a questão”.  (Ap. Cív. n.2014.030027-1).
   A discussão acerca da aplicação das normas do NCPC ao processo do trabalho parte de premissa equivocada. Na grande maioria dos debates tem-se insistido na análise desde a perspectiva da norma, do que ela tem de bom ou de ruim, e de como compatibilizá-la com o ordenamento jurídico trabalhista.
   A cláusula geral de proteção contida no artigo 769 da CLT impulsiona o juiz do trabalho que pretender aplicar normas do CPC a justificativa, fundamenta na compatibilidade com o princípio da proteção e na existência de lacuna. Neste caso, o previsto PE de que aberta a audiência o juiz oferece a oportunidade das partes se manifestarem com possibilidade de acordo, ato seguinte, ao término de assentada. 
   O processo do trabalho em sua essência é oral e deve ser conduzidos por um juiz que precisa assumir compromisso com o direito social e a paz universal, atos que auxilia a busca dos direitos fundamentais de caráter alimentar. E não esqueçamos de outra obviedade: na fase de cumprimento da sentença, não é o CPC nossa fonte subsidiária primária, mas sim a lei dos executivos fiscais.
   Por fim, tenhamos em  mente a literalidade do artigo 15 do NCPC. Esse dispositivo refere que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.


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