Titular: Helio Fernandes

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

A soberba corroeu o eixo da especializada 
(...) “O Brasil possuiu 5.567 cidades, porém a justiça trabalhista só existe em 1.546 comarcas, ou seja: 70% dos trabalhadores estão sem assistência deste jurisdicionado, mentiroso e hipócrita. Dessa forma, entende-se que o aceso à justiça é letra morta”.

ROBERTO MONTEIRO PINHO  
                            
Na ordem cronológica dos fatos a justiça laboral teceu sua própria teia. A busca de um formato mais dinâmico e efetivo neste judiciário tem sido uma saga de anos. A solução aos problemas existentes na estrutura do poder judiciário interligou ao pensando nesta e outra questões, e o constituinte derivado promulgou as mudanças necessárias a tornar esse poder mais ágil e dinâmico, promulgando em 30/12/2004 a EC no. 45.

O legislador, influenciado por um forte lobby dos juízes trabalhistas, acabou por editar a EC no. 45/2004 para cobrir parte da lacuna que foi inoportunamente desperdiçada pelo constituinte originário. O objetivo principal foi dar uma nova face ao Poder Judiciário, em especial à Justiça especializada do Trabalho, pois foi esta a esfera que mais teve ampliada o seu campo de abrangência.

Lacuna - Criada em 1934, decorridos 12 anos, foi integrada à estrutura do Poder Judiciário na CF de 1946. Antes funcionava como órgão administrativo vinculado ao Poder Executivo. O texto constitucional então vigente determinava a competência da Justiça do Trabalho para julgar as controvérsias oriundas das relações de emprego existentes entre empregado e empregador. Funcionava com uma formação representativa (empregados e empregadores), chamados de juízes classistas (vogais).

Em nível de competência territorial, o texto constitucional já determinava que nas comarcas onde não houvesse as juntas de conciliação e julgamento, que os conflitos ali existentes que fossem da alçada da Justiça do Trabalho deveriam ser dirimidos por um juiz de direito. Aqui uma lacuna se desenhou.

A tentativa foi de uma ampliação das prerrogativas do poder judiciário, em especial, da Justiça do Trabalho. Por conseqüência, o art. 114 da CF/88 passou a ter a seguinte redação: VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

Mentira - O Brasil possuiu 5.567 cidades, porém a justiça trabalhista só existe em 1546 comarcas, ou seja: 70% dos trabalhadores estão sem assistência deste jurisdicionado, mentiroso e hipócrita. Dessa forma, entende-se que o aceso à justiça é letra morta. E que somado ao jus postulandi, que vem a ser o direito do próprio trabalhador ingressar com sua demanda, é um instituto falido na essência da palavra.

O eixo da especializada está contaminado, pela soberba, e a inapropriada forma dos seus atores lidarem com as partes. A referida lei foi esvaziada pro decisões de juízes que anularam suas conciliações. A mentira estatal foi confirmada pelos julgadores especializados.

CCPs - Para desafogar a Justiça do trabalho e dar maior celeridade à solução dos conflitos individuais trabalhistas, foi criada a Lei nº 9958, de 2000, que passou a integrar o art. 625, letras A a H, da CLT, instituindo as Comissões de Conciliação Prévia. Estas constituem órgãos de intermediação entre empregado e empregador na tentativa de resolução de litígios individuais de natureza trabalhista.



São compostas por conciliadores que não impõem solução às partes litigantes- somente as chamam para tentar uma negociação. Sua instituição é facultativa, porém, após ser instituída, se faz obrigatória a submissão da questão trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia antes do ingresso ao Poder Judiciário. A demora da solução jurisdicional dos conflitos individuais trabalhistas já poderiam ser resolvidos de forma bastante célere. Mas para isso, o ambiente seria externo. 

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