Titular: Helio Fernandes

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Os principais erros da justiça trabalhista
(...) “O problema é que são 1,6 mil juízes trabalhistas em primeiro grau, e se cada um tomar decisão a sua inovação, (e isso já vêm ocorrendo), a multiplicidade de diferentes opiniões, não só desgastam a máquina judiciária, mas também dá margem para que o direito do trabalho, e se torne uma loteria jurídica”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO                             
A Justiça do Trabalho não foi criada para ser o alçapão dos empregadores. Em momento algum a carta celetista, trata da relação laboral determinando que o empregador seja punido de uma forma ou de outra. Com 922 artigos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderia descartar mais da metade do seu texto, e ainda assim alcançaria seus objetivos.
Um primeiro obstáculo a modernidade dessa justiça é a dualidade de tipos de doutrina de fontes subsidiárias de direito, o que acaba dando margem à interpretação do julgador, que pelo excesso de liberdade, toma decisões altamente nocivas e sem qualidade. A prova desse equívoco é a tentativa (com algumas medidas aprovadas e colocadas em prática) de aplacar os recursos, sob o argumento de que assim barraria a crescente demanda de ações.
Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem criando uma enxurrada de jurisprudências, importantes para os atores na área laboral.  A Consolidação das Leis do Trabalho.  (CLT), vem perdendo espaço para essa jurisprudência, as súmulas e uma série de inovações aplicadas no processo. Então perguntamos: Não seria melhor formatar um Código Trabalhista? Kelsen aceita a jurisprudência como fonte do Direito, uma vez que entende que o magistrado é legitimado pelo Estado para proporcionar a interpretação autorizada.
A decisão do magistrado não tem validade para outros que não aqueles que estão na decisão, porém para as partes no processo a sentença faz lei. O problema é que são 1,6 mil juízes trabalhistas em primeiro grau, e se cada um tomar decisão a sua inovação, (e isso já vêm ocorrendo), a multiplicidade de diferentes opiniões, não só desgastam a máquina judiciária, mas também dá margem para que o direito do trabalho, e se torne uma loteria jurídica.
Tramita no Senado a Proposta de emenda à Constituição (PEC 14/2012) do senador Humberto Costa (PT-PE), que obriga o Estado a indenizar o erro judiciário (e não são poucos) em qualquer processo, (inclusive o trabalhista) a fim de sanar decisões equivocadas de juízes. O parlamentar alega que esse direito é restrito atualmente ao âmbito penal e processual penal e disse que deseja estendê-lo a outros ramos, como civil, trabalhista, administrativo ou tributário.
Admitamos que o tribunal tenha competência para exercer a função de legislador. Isto não é completamente exato quando por legislação se entenda a criação de normas jurídicas gerais. Com efeito, o tribunal recebe competência para criar apenas uma norma individual, válida unicamente para o caso que tem perante de si.

Mas esta norma individual é criada pelo tribunal em aplicação de uma norma geral tida por ele como desejável, como ‘justa’, e a intenção provável é de que o legislador original, não elaborou sue texto de forma perfeita.

Já na concepção de Ross a jurisprudência é fonte do direito, assim como a lei. Dar o status à jurisprudência de fonte ou não, decorre de uma posição ideológica (...). O fato é que a CLT possui artigos desatualizados, aplacados por outras legislações, os denominados subsidiários. São códigos a exemplo: o CDC (Lei 8.078/90) que exporta a despersonalização. 
Não bastando novas hipóteses de desconsideração surgiu em outros diplomas, como o art. 18 da lei antitruste, e na lei 9.605/98, que versa sobre prejuízos ambientais, até que fora finalmente inserido no CC de 2002, de maneira mais ampla e clara, em seu art. 50. E finalmente no NCPC (lei 13.105/15).

A discussão maior gira em torno da dificuldade histórica do legislativo de fazer leis trabalhistas. Existe uma enxurrada delas em vigor, e outras em discussão, mas grande parte, demagogas, incipientes, sem qualidade e acabam dando margem à aplicação de novos ingredientes ao “sabor do juízo” nas lides trabalhista.

Entre as súmulas merecedoras de revisão está a nº 74. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Onde 90% das provas do impedimento, são desconsideradas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário