Titular: Helio Fernandes

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Vergonhoso, escabroso uma ação levar 15 anos.
(...) Lógico que nesta oportunidade não foram tratados temas relativos a torneios de futebol, viagens turísticas e outros lazeres, forjou-se ali, o marco inicial de uma gestão jurídica, corporativa, pilotado pelo núcleo duro da instituição, que impôs este esquema moroso que empurra a ação por 15 anos.
ROBERTO MONTEIRO PINHO                                  
   
Com o corte de 47% da sua verba orçamentária anual, a JT está mergulhada na incerteza, e profunda contrariedade. Hoje é uma caricatura da Carta Celetista idealizada em 1943, totalmente deformada pelas injunções dos seus atores que pugnam pela reserva de mercado, em flagrante desafio a sua realidade material e jurisdicional. 

Essa nova justiça laboral tem o juiz como núcleo de toda estrutura de leis e jurisprudências.  Ele é o “sabe tudo”. Dá lição jurídica em advogados em plena audiência, estabelece normas conflitantes tanto na condução da audiência quanto aos atos de serventia.

O fato é que os julgadores da JT desenharam um modelo diferenciado de entrega da prestação jurídica, através de enunciados genéricos, arquitetado no Encontro de magistrados, organizado pela entidade classista Anamatra, na cidade de Salvador, no ano de 2001. 

Lógico que nesta oportunidade não foram tratados temas relativos a torneios de futebol, viagens turísticas e outros lazeres. Forjou-se ali, o marco inicial de uma gestão jurídica, corporativa, pilotado pelo núcleo duro da instituição, que impôs este esquema moroso que empurra a ação por 15 anos.

A especialização desta justiça é o seu maior entrave. É uma justiça juridicamente insegura que se apóia sob a regra velha CLT, no Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Porém não a cumprem. Por outro manipulam, o Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

É neste capitulo, onde residem, injunções detectadas na lide trabalhista, até porque o dispositivo celetista foi criado antes dos Códigos vigentes, (CPC, NPCP. lei Fiscal, Lei do Consumidor).

Sendo assim o legislador, jamais imaginária que novos códigos, viessem albergar o processo do trabalho, diante da anunciada ausência de dispositivos diretos. Em 2010 o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST) criou uma comissão para fazer levantamento da estrutura de todos os órgãos de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho – instalações, equipamentos, material e recursos humanos – para apresentar sugestão de uniformização de todas as instalações do país. 

O objetivo era uniformizar o atendimento dos 24 Tribunais e 1.363 Varas do Trabalho e o TST, mas decorridos anos, nada aconteceu. Cada tribunal age e decide como quer.

É na execução (o calcanhar de Aquiles da JT), temos as maiores agressões ao direito, com latente agressão ao: art.5°, incisos LIV (“due process of law”), LXXVIII, parágrafo único, 184, 189, 190, 194 e 231 do CPC, c/c os art. 35, incisos I, II e III e 49, inciso II, parágrafo único da Loman, sem mais acréscimos, permissa venia este é o retrato disforme da JT.

 Sendo as fontes subsidiárias, que permitem aos magistrados a utilização deste “expediente de forma deturpada” para mesclar suas decisões, se faz exigir, o bom senso para que se coloque na posição de legislador. Existe até certa razão quanto ao fator externo, um desses é a ineficácia da parte preventiva estatal junto aos empregadores. (leia-se aqui Ministério do Trabalho e Emprego MTE).

Há muito se fala na ampliação dos quadros da fiscalização trabalhista, a cargo do Ministério do Trabalho (são 3 mil em todo o país, mas segundo estimativas, dado o crescente número empresas, seria necessário 12 mil. Sem isso, a JT faz duplo papel, detecta, enquadra e pune.

Por outro os legisladores ao invés de aprovarem dispositivos faz-de-conta, a exemplo da recente que criou a Certidão de Débitos Trabalhistas, tirem do elenco de proposta que compõem a reforma, aquelas que possibilitem reais condições de atender o clamor da sociedade. Hoje com 47% de corte da sua verba orçamentária, a JT está de “joelhos”, e aqueles que são desdenhados ha anos, vieram no seu socorro, são às instituições trabalhistas composta de advogados, e que recente, fizeram um bravo Ato de protesto pelos cortes de verba.

No esteio da reforma trabalhista em curso no Congresso há 20 anos, o principal avanço seria a redução da jornada de trabalho (de 44 para 40 horas semanais), alterando o art. 7°, inciso XIII. Na anunciada reforma fatiada simulada nos oito anos do governo Lula, (2003 a 2010), na esteira do compromisso de “modernizar as relações de trabalho no Brasil”, em maio de 2003 foi constituindo o Fórum Nacional do Trabalho, uma instância tripartite com o objetivo de discutir as futuras alterações na legislação. 

Porém nada aconteceu neste sentido.

Houve sim, a imposição dos sindicalistas (leia-se CUT), o FNT decidiu iniciar as mudanças pela reforma sindical, sob o argumento de que era necessário primeiro fortalecer os interlocutores para depois discutir as alterações trabalhistas.

No final de março de 2004, o FNT apresentou seu relatório final, mas o desfecho da reforma sindical só passou a ser analisado pelo Congresso em 2005 e finalizada em 2010, quando Lula fez a reforma sindical, mas deixou o “patinho feio”, da trabalhista para a sua companheira petista. Ela simplesmente ignorou. Neste momento a afastada presidente Dilma Roussef.


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