Titular: Helio Fernandes

terça-feira, 10 de maio de 2016

PRESIDENTA DILMA ROUSSEF DEVE DECLARAR QUE MINISTROS PERMANEÇAM EM SEUS CARGOS

Jorge Rubem Folena de Oliveira

Em 05 de maio de 2016, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Cautelar 4.070, afastou Eduardo Cunha das funções de Presidente da Câmara dos Deputados. Segundo a Procuradoria Geral de Justiça e a totalidade dos ministros da Suprema Corte, o acusado pelos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, quando no exercício das suas funções, estaria interferindo para dificultar a investigação e instrução do processo instaurado contra ele.

Assim entendeu o relator do processo, ministro Teori Zavascki, ao deferir a medida cautelar, prevista no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal brasileiro, que determinou a suspensão do exercício de função pública, e o entendimento foi ratificado por todos os juízes presentes na sessão de julgamento.

Ou seja, o Supremo Tribunal Federal afastou Eduardo Cunha (integrante do partido do vice-presidente da República Michel Temer - PMDB) das suas funções na presidência da Câmara dos Deputados, por entender que ele estava agindo com desvio de finalidade para atender a seus interesses particulares.

O desvio de finalidade fica claro, sem nenhuma dúvida, no ato em que o então presidente da Câmara dos Deputados coordenou o início do processo de impeachment contra a presidenta Dilma Roussef, em represália ao Partido dos Trabalhadores, cujos membros se recusaram a colaborar para livrá-lo do processo administrativo em que se pediu seu afastamento do cargo de deputado, procedimento que ainda se encontra no Conselho de Ética da Câmara e até hoje foi não concluído por aquela comissão.

Por outro lado, a abertura do processo de impeachment contra a presidenta  Dilma, na Câmara dos Deputados, tramitou numa velocidade muito superior à da cassação de Eduardo Cunha, cujo processo está praticamente paralisado.

Eduardo Cunha e a maioria dos deputados encontram-se envolvidos numa rede de interesses e proteção mútua, que utilizam contra a presidente da República.

Torna-se evidente a interferência, a sobreposição e o abuso do poder legislativo contra o poder executivo (chefiado pela primeira vez na História do Brasil por uma mulher), em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2.o da Constituição).

A oposição utiliza-se da previsão constitucional do impeachment (artigos 85 e 86) para manifestar que não existe um golpe em curso no Brasil. Porém, quando um poder (o legislativo) utiliza-se de suas atribuições para criar embaraço, interferência e chantagem, visando a cassação da chefia de outro poder (o Executivo), não há como negar a existência de um desvio de função e quebra da impessoalidade constitucional (artigo 37), bem como um atentado a separação de poderes (artigo 2o da Constituição), que têm no equilíbrio de forças políticas a sua base para manutenção do Estado democrático de direito (artigo 1o da Constituição).

A utilização das normas constitucionais para alcançar fins diversos, como fizeram Eduardo Cunha e seus colegas deputados, como fez também o seu partido (PMDB, o mesmo do vice-presidente, que tenta conquistar o poder indiretamente) e como fizeram os partidos de oposição liderados pelo PSDB (do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e do ex-candidato presidencial derrotado, Aécio Neves, também acusado criminalmente de corrupção), não pode receber outra denominação, a não ser golpe jurídico e institucional.

Com efeito, Eduardo Cunha utilizou-se do cargo para chantagear a Presidenta Dilma Roussef e seu partido (PT), visando receber, em troca, na comissão de ética, a proteção de deputados do seu partido (o PMDB do vice-presidente da República, Michel Temer, condenado pela Justiça Eleitoral de São Paulo como “ficha suja”) e dos partidos de oposição (como o PSDB).

Apesar de todas as evidências delituosas apuradas na investigação criminal e no processo judicial contra o acusado, Eduardo Cunha ainda não foi condenado criminalmente pelo Supremo Tribunal Federal, que lhe assegurará o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e até mesmo a presunção de inocência (artigo 5.o, LIV, LV e LVII, da Constituição), princípios liberais para garantia da democracia.

Ocorre, porém, que, antes que o Senado Federal tenha sequer votado a abertura do processo de impeachment contra a presidenta Dilma Roussef, em 06 de maio de 2016 o Portal de Notícia G1 (do mesmo grupo econômico da Rede Globo de Televisão), noticiou que o Presidente do Senado, Renan Calheiros, do PMDB (mesmo partido de Eduardo Cunha e do vice-presidente Michel Temer) determinou que a consultoria jurídica do Senado elaborasse um projeto de resolução legislativa para regulamentar os direitos da presidenta Dilma, caso seja aceita, pelo Senado, a abertura do processo de impeachment, no dia 11 de maio de 2016.

Isto é, o presidente do Senado, do mesmo partido do vice-presidente, estabelecerá, por mera resolução, quais direitos poderão ser exercidos pela Presidenta da República durante seu afastamento para se defender, pois ainda não foi julgada nem sofreu condenação em definitivo.

Para o PMDB (partido de Eduardo Cunha, de Renan Calheiros - presidente do Senado e do vice-presidente da República), trata-se de um jogo, no qual é possível estabelecer regras jurídicas para ditar o que a Presidenta da República pode ou não pode fazer no curso de seu afastamento, mesmo antes de iniciado o processo de impeachment. Assim, o PMDB, associado aos diversos parlamentares de oposição (muitos deles respondendo a processos criminais), tenta instituir, à força, um novo governo, a ser chefiado pelo vice-presidente da República,  nomeando novos ministros de estado.
A Constituição não determina nenhuma hipótese de instituição de um novo governo ou nomeação de ministérios, em caso de suspensão das funções da presidenta (artigo 86, parágrafo 2.o  da Constituição), cujo afastamento do cargo seria exclusivamente para exercitar a garantia que lhe é assegurada (com base no devido processo legal, no contraditório e na ampla defesa).

Ou seja, o afastamento, previsto constitucionalmente como suspensão das atividades, não é uma punição, mas sim uma garantia para o (a) presidente (a)  se dedicar à elaboração da sua defesa perante o Senado Federal.

Caso contrário, em função das horas dedicados à elaboração de sua defesa, poderá  lhe faltar o tempo para bem exercer suas atribuições presidenciais, previstas no artigo 84 da Constituição. Isto porque se o(a) presidente(a) se omitir ou falhar  no exercício de suas atribuições normais, poderá vir a ser responsabilizado pelo não cumprimento dos deveres institucionais, inerentes ao  cargo, podendo, aí sim, ser responsabilizado politicamente por violação constitucional.

Com efeito, a Constituição Federal (no seu artigo 79) não prevê que o vice-presidente Temer possa implantar um novo plano de governo (que sequer foi submetido à votação popular) nem afastar os ministros nomeados no governo da presidenta Dilma, que não foi, nesta fase, (1) impedida nem tampouco (2) sucedida (o que só ocorreria no caso de vacância, por sua morte ou  renúncia ao cargo).

Somente nestes dois casos o vice-presidente estaria legitimado constitucionalmente a nomear um novo ministério de sua confiança, porque passaria a exercer, em definitivo, o cargo presidencial. No exercício provisório da presidência, o vice-presidente somente poderia nomear ministros no caso de algum deles renunciar ao cargo.

No caso, o vice-presidente não dispõe de autorização constitucional para nomear novos ministros, nem sob a alegação de se tratar de cargos de confiança, pois não exerce o cargo de mandatário final, sendo um mero substituto, numa situação provisória. O governo e toda a sua estrutura organizacional é da presidenta eleita pelo voto popular, até que se decida a sucessão política definitiva.
Caso seja aprovada a abertura do processo de impeachment, a atuação do vice-presidente será meramente provisória; sendo certo que, ultrapassados os 180 dias sem que o Senado Federal tenha julgado a presidenta, ela deverá retornar às suas funções normais de trabalho (artigo 86, parágrafo 2.o da Constituição).

O papel a ser exercido pelo vice-presidente neste momento, em que a presidente estará se defendendo no Senado Federal, deverá ser o mesmo que ele representa quando a presidenta da República se ausenta para viagens ao exterior, inclusive consultando-a para eventuais e urgentes nomeações necessárias para cargos, como de juízes etc

Não é proporcional nem razoável (princípios constitucionais decorrentes do devido processo legal substantivo, previsto no artigo 5.o, LIV, da Constituição) que, neste caso, o vice-presidente possa constituir um novo governo, ainda que provisoriamente, nem que demita todo um ministério nomeado legitimamente, na medida em que ele não ocupa o cargo em definitivo, o que só ocorreria na hipótese da condenação política da  presidenta Dilma, quando então, e somente então, o vice assumiria a presidência  da República.

O artigo 76 da Constituição estabelece que o “Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”.  Ou seja, o governo é exercido pelo presidente e seus ministros nomeados. Vice-presidente não é presidente. E somente poderia sê-lo em caso de impedimento final ou na sucessão por vacância, quando assumiria o governo. Enquanto isto não se efetivar, não cabe ao Senado Federal (presidido por Renan Calheiros, do mesmo partido do vice-presidente), limitar casuisticamente e no curso do processo, os direitos de uma presidente da República eleita pelo povo brasileiro.

Com efeito, o vice-presidente da República e seu partido (PMDB) estão revelando sua incontida ânsia pelo poder, e sua atuação deixa evidente a violação de todas as regras democráticas para consolidar um golpe jurídico-institucional, a partir do dia 11 de maio de 2016, no Brasil.

Neste caso espera-se que, ao contrário do ocorrido no afastamento de Eduardo Cunha da presidência da Câmara dos Deputados, e honrando o compromisso de defesa da democracia, assumido perante a Comissão de Veneza, o Supremo Tribunal Federal não se omita por mais um minuto sequer, pois existe o grave risco da quebra da ordem democrática, que pode ampliar ainda mais o desequilíbrio das forças políticas no Brasil e aumentar a convulsão social.

Sem dúvida, muito da atual crise política do Brasil é consequência da omissão da Suprema Corte, que deveria ter afastado Eduardo Cunha de suas funções há muito tempo e rechaçado claramente o pedido de abertura desse incabível impeachment, que constituiu uma jogada política manipulada por Eduardo Cunha, motivado pelo desejo de retaliação e por interesses particulares, em total desvio de finalidade, como reconhecido recentemente pela Corte, na decisão que o afastou do exercício da presidência da câmara dos deputados.

O reconhecimento judicial do desvio de finalidade praticado por Cunha, impõe, em respeito à democracia, que o Supremo Tribunal Federal declare nulo todo o processo de abertura de impeachment. Pois, como sabiamente declarou o ministro Teori Zavascki, na liminar que determinou o afastamento de Eduardo Cunha, “garantimos uma República para os comuns, e não uma comuna de intocáveis”.

Como afirma o pensador clássico Tocqueville, “a primeira característica de uma força judiciária, entre todos os povos, é servir de árbitro”. É o que se espera do Supremo Tribunal Federal, neste grave momento: que atue com grandeza perante o povo brasileiro e a comunidade internacional, para fazer prevalecer a moderação e o equilíbrio das forças políticas e sociais, e, assim, restabelecer a paz no Brasil.

*Jorge Rubem Folena de Oliveira - Advogado constitucionalista e doutor em ciência política


Nenhum comentário:

Postar um comentário