Titular: Helio Fernandes

domingo, 10 de fevereiro de 2019

O desprezo e a morosidade ceifaram a JT
(...) “Todavia o combate a lentidão processual foi negociada na via parlamentar, a ponto de deixar brechas que só poderão ser corrigidas, com uma nova Carta sepultando a Lei da Magistratura Nacional – Loman”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO                             
A lentidão da justiça ameaça a estabilidade da economia, a paz social e o Estado de direito. Nos Tribunais Superiores, o setor público é responsável por 74% dos processos em tramitação. Isso caracteriza o quanto o governo recorre para não pagar.

Lidera o ranking o Poder Executivo Federal, que representa 67% das ações, e dentre os doze maiores litigantes, dez são estatais. São eles: Caixa Econômica Federal (CEF), a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Estado de São Paulo, o Banco Central, o Estado do Rio Grande do Sul, o município de São Paulo, a Telemar Norte Leste S/A, o Banco do Brasil e o estado de Minas Gerais.

Na justiça laboral, processos de servidores, correspondem a 25% das demandas. A folha salarial do serviço público federal consome com 87% do orçamento do judiciário. Seus atores recebem os salários mais altos do planeta e acumulam vantagens que nenhuma nação oferece.

Soberba estatal - É preocupante saber que existe um hiato entre Estado e sociedade e que o direito é um meio constitucional a ser utilizado de forma justa e com base no princípio do devido processo legal, acrescido do mais justo dos justos direito no caso material. Isso nos remete, com base no principio e reflexo do cenário da tragédia que reacende a discussão sobre a limitação trazida pela Reforma Trabalhista quanto às indenizações por dano moral.

A nova lei incluiu na CLT artigos específicos sobre o dano extra patrimonial, antes enfrentado à luz da Constituição Federal, do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor. Quando é previsto o dever de também o empregado indenizar o empregador quando (no caso) a ele causar dano, se ater aos critérios objetivos de cercear a liberdade de julgamento e minimizar o subjetivismo dos juízes trabalhistas, que diante da soberba estatal, subtraem direitos, mesmo aqueles líquidos e certos.

Temos ainda o §1º, inc. IV, do art. 223-G, cujo agasalho, da atenção especial a vida de um trabalhador é um dano de natureza gravíssima. São centenas de trabalhadores que felizmente sobreviveram ao tsunami de lama, mas que estão tomados pela emoção e lamentam consternados a morte de seus vizinhos e colegas.

Morosidade - A Cia Vale e os responsáveis que negligenciaram a segurança da comunidade local merecem severa punição eis que tirar a vida de um empregado é ato gravíssimo. É necessário sobrepor, neste caso efetivamente ao limite formal de que o §1º, inciso IV, estabeleceu que as lesões de natureza gravíssima pudessem gerar indenizações por dano moral de, no máximo, até 50 salários contratuais do empregado.
Todavia, deparamos com a morosidade processual que não foi superada com o previsto no novo texto da Emenda Constitucional 45/04, cominado com o artigo 5º o princípio da razoável duração do processo o qual se teve a tentativa de impor por meio de seu enunciado normativo condutas e objetivos que tendem a extinguir a morosidade processual. No caso, sem agilidade e compromisso com a celeridade, a justiça estará mais uma vez lesando a sociedade civil.
Judicialização - Pergunta-se porque os juízes não respeitam essa norma constitucional? Na máxima de COUTURE Eduardo “a dignidade do juiz depende a dignidade do direito”, o juiz precisa estar à frente da judicialização, que hoje corrói por completo toda máquina judiciária.

O combate a lentidão processual foi negociada na via parlamentar, a ponto de deixar brechas que só poderão ser corrigidas, com uma nova Carta sepultando a Lei da Magistratura Nacional – Loman. Seu texto blinda os juízes, dando a eles o máximo de poder e o mínimo de obrigação para com a sociedade. Uma Lei gerada no ventre da ditadura militar de 64.

A entrega do direito de forma ágil é “obrigação de fazer”, do estado, que negligencia esses direito, conforme Charles Rousseau ensina: “a relação estado e sociedade é de contrato”.

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