Titular: Helio Fernandes

domingo, 17 de fevereiro de 2019


Juízes sempre ignoraram a comunidade
(...) O quadro pós reforma trabalhista já expõe uma situação, que contraria o método primado pela judicialização, uma espécie de ”reserva de mercado”, criando uma “zona de conforto”, para juízes e serventuários dessa justiça inoperante e mentirosa.”
ROBERTO MONTEIRO PINHO                             
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir de 2003 introduziu em sua grade de serviços ao jurisdicionado documentos estatísticos, que só foram divulgados a partir de 2012. No ano seguinte (2013) de acordo com o CNJ, mais de 95 milhões de processos, tramitaram pelos tribunais brasileiros.
De acordo com o estudo, dos 95 milhões de processos do ano passado, quase 67 milhões pertenciam aos estoques (processos antigos) dos tribunais, sendo 81% deles estaduais.
 Os números são oficiais e compõe o relatório "O Poder Judiciário do ponto de vista dos estudos analítico-quantitativos do Judiciário brasileiro empreendidos pelo Conselho Nacional de Justiça". No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro os processos movidos contra bancos levam, em média, 5,1 anos para chegar à sentença, enquanto no Tribunal do Trabalho de São Paulo a média é de 7,9 anos. Na Justiça Federal do RJ, os processos do INSS como litigante levam cerca de 9,3 anos para serem concluídos.
Celeridade - No artigo 5º da CRFB estão elencados os Direitos Fundamentais do cidadão, no seu inciso LXXVIII, está previsto o princípio da celeridade processual que foi inserido pela EC 45/2004, que assegura a todos tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, o direito da razoável duração do processo.
O mesmo princípio também está previsto no artigo 93 inciso XV da Carta Magna, que prevê a imediata distribuição dos processos em todos os graus de jurisdição, inserido pela mesma emenda constitucional.
Nos dizeres de Kildare Gonçalves Carvalho “O caráter da razoável duração do processo, que deve ser aferido diante do caso concreto, envolve três critérios principais: a complexidade da questão de fato e de direito discutidas no processo, o comportamento das partes e de seus advogados.”
A garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, introduzido pela EC 45/2004), acena de forma clara para a solução e agrega da mais valia ao trabalhador.
As indenizações? De acordo com o Conselho Nacional da Justiça do Trabalho CNJT no ano passado foram pagos R$ 30 bilhões em indenizações aos trabalhadores que venceram causas contra seus patrões na Justiça do Trabalho. Os valores envolvem condenações, acordos e pagamentos espontâneos.
A cifra é 13% maior do que a de 2017. O TRT de Campinas (SP) ficou em primeiro lugar no País, com condenações cumpridas que somaram quase R$ 5 bilhões. Pela ordem, o TRT-MG (R$ 4 bilhões), o TRT-SP (R$ 3,5 bilhões), o TRT-RJ (2,5 bi) e o TRT gaúcho (R$ 1,2 bi). Com esse resultado financeiro se pode dizer o quanto os patrões são relapsos com os empregados?
 Afinal que sentenças teriam sido essas? A União Estados, Municípios e estatais que demandam 63% do total das ações que tramitam na especializada pagaram alguma indenização trabalhista?
Judicialização - Está mais que provado que o juiz precisa antes de tudo ser um conciliador? Na conciliação prévia, existindo o cidadão poderia recorrer aos métodos alternativos de solução de controvérsias, tais como a mediação e a arbitragem, através de Câmaras Especializadas.
Isso não ocorre em razão da forte resistência, inexplicavelmente pactuada com o legislativo, que onde surgem as associações dos magistrados, que travam os projetos que tratam desse assunto no Congresso.
O quadro pós reforma trabalhista já expõe uma situação, que contraria o método primado pela judicialização, uma espécie de ”reserva de mercado”, criando uma “zona de conforto”, para juízes e serventuários dessa justiça inoperante e mentirosa.
Mentem depoentes cínicos sob o olhar complacente do julgador que otimiza seu afazer jurisdicional, ao de agente socialista, uma espécie de político financiado pelo contribuinte.


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