Titular: Helio Fernandes

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Novo CPC será objeto de discórdia na laboral

ROBERTO MONTEIRO PINHO
30.04.15
   Em termos de compromisso com a regra processual pouco se pode esperar de uma classe estatal/burguesa, com mentalidade feudal, embevecida ao extremo de estar a serviço do humilde trabalhador, mas de trata-lo como um servo colonial. Uma justiça que não consegue gerenciar seus problemas internos, e que não dispõe de uma Escola de Magistratura capaz de atender a evolução do direito em seu universo, estaria apta a sugerir alguma proposta no Congresso? 
   Por exemplo: a Carta Laboral é omissa no tocante à possibilidade de liberação de créditos ao exequente em fase de execução provisória, este vem sendo seu grande desafio, fazendo com que os juízes transgridam a regra do direito laboral, com medidas extremas. Como é o caso do confronto institucionalizado na especializada, no entendimento de que é aplicável subsidiariamente o art. 475-O do CPC, para atingir a finalidade do processo social, diminuindo os efeitos negativos da interposição de recursos meramente protelatórios pela parte contrária, satisfazendo o crédito alimentar.
   O fato é que por mais que se busque, não existe lei que defina o que é recurso protelatório, e por isso, ao passo que o próprio judiciário com suas injunções e o elenco de aplicativos com o fito de solucionar a ação, acaba trazendo nulidades que remetem o processo para a eternidade. E neste especial, constatamos que não existe protelação, eis que o art. 475 do CPC não se aplica ao processo do trabalho.
   Se o art. 769 da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária em casos de omissão, para aplicativos no processo do trabalho (Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse Título).
Pode-se dizer que o art. 889 da CLT remete nos casos de omissão, para a Lei nº 6830/80, onde nada se fala de aplicação do CPC.
   É por essa e outras que o judiciário trabalhista se transformou num pandemônio, em razão dos sucessivos erros no tocante a aplicação do seu código e dos subsidiários e também dos graves problemas na sua administração que somado a indiferença dos seus magistrados com o que se passa a sua volta. Agora em contagem regressiva para entrar em vigor em 2016, o novo Código de Processo Civil (CPC), desenha no horizonte uma tempestade que vai fragilizar ainda mais, a já a sua combalida estrutura.

   Tenho repetido aqui que este segmento laboral, data maxima venia, só atende a dois senhores: seus integrantes e o governo, esse último, através das suas estatais, as execuções fiscais, e também pelas ações públicas de serventuários. Perdem a demanda e após recorrer dezenas de vezes, deixa a ação cair em precatórios.


   Tal evento se constitui numa faceta, não condizente com a essência da ação trabalhista, já que o trabalhador não se alimenta de papel. Enquanto o governo não honra seus compromissos, perduram nessa justiça, as expressões difíceis, as sessões secretas, as cancelas e muros, o aparato, o corporativismo tudo em flagrante prejuízo ao cidadão-contribuinte. O retrato é lentidão, a aprovação de temas conflitantes que podam direitos trabalhistas, a exemplo da PEC da Terceirização (PC 4330/2004), hora em tensão.

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